Lei Ordinária nº 2.502, de 21 de agosto de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado a cobrança de contribuição de melhorias dos proprietários dos lotes localizados no Parque Residencial Nova Aliança, em decorrência de execução de pavimentação asfáltica, na Avenida Amazonas, Ruas das Dalias, dos Jasmins, das Tulipas, das Camélias, dos Lírios, dos Cravos, Goiânia, Guaporé, José Galindo Garcia, Itaipu, Caneca, Jatobá, Mooca, Natal, Ouro Preto, Paraíso, Ivaí, Graciosa, Martin Afonso e Travessa Universitária, com custo total estimado R$ 2.135.820,37 (dois milhões cento e trinta e cinco mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos).
Art. 2º.
O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme art.81 da Lei 5.172/66 – Sistema Tributário Nacional.
Art. 3º.
Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Município após o levantamento do custo publicará Edital contendo:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada contribuição;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do beneficio da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI –
fixação do prazo de 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos nos incisos anteriores;
VII –
Avaliação Prévia por metro quadrado da área beneficiada.
Art. 4º.
Dentro do prazo concedido, o contribuinte poderá impugnar quaisquer dos elementos no edital contidos, cabendo ao impugnante apresentar as provas de suas justificativas.
Parágrafo único
A impugnação será dirigida à administração Municipal através de petição fundamentada, devidamente protocolada, a qual não terá efeito suspensivo para cobrança da Contribuição de Melhoria, sendo por ela julgada no prazo de 10 (dez) dias através de uma comissão composta por 3 membros a ser designada pelo Executivo, sem prejuízo de eventual encaminhamento à esfera judicial pelo interessado.
Art. 5º.
Após a conclusão da obra o Município realizará nova avaliação por metro quadrado dos imóveis, apurando o valor efetivo individual da valorização imobiliária, sendo que a contribuição de melhoria devida relativa a cada imóvel poderá ser aferida através desta ou ainda por rateio da parcela do custo total da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Art. 6º.
Uma vez cumpridas as etapas já descritas, os contribuintes serão notificados do lançamento do valor devido, bem como forma e prazo de pagamento que poderá ser no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único
O atraso no pagamento das parcelas implicara ao contribuinte o vencimento antecipado do valor total parcelado, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo em aberto mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, sem prejuízo de imposições das penalidades cabíveis.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.