Lei Ordinária nº 2.867, de 21 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2867

2022

21 de Novembro de 2022

Dispõe sobre concessão de subsídio financeiro para o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.

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Dispõe sobre concessão de subsídio financeiro para o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de Sarandi/PR.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Sarandi– PR no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), pelo período de contratação emergencial, de modo a preservar a modicidade e atualidade da tarifa cobrada dos usuários do serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13de fevereiro de 1995.
        Art. 2º. 
        Esta lei visa assegurar a prestação do serviço de transporte coletivo urbano mediante a compensação financeira, por meio de subsídio municipal, para manutenção da tarifa pública vigente e o funcionamento do mínimo de linhas e horários necessários ao atendimento essencial da coletividade, em cumprimento à Constituição da República Federativa do Brasil.
          Art. 3º. 
          O subsídio será devido no período de contratação emergencial do serviço, de acordo com o artigo 24, IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apenas para o 1º(primeiro) contrato celebrado a partir da publicação desta Lei.
            Art. 4º. 
            O subsídio será repassado à empresa operadora do serviço público de transporte coletivo, por dotação específica, mensalmente, através da Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança Pública.
              Art. 5º. 
              Fica Expressamente revogada a Lei n. 2.831 de 26 de maio de 2022.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 7 de dezembro de 2022.

                   

                  Sarandi, 21 de novembro de 2022.

                   


                  WALTER VOLPATO
                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/11/2022, edição nº 2.651.