Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 2005
Art. 1º.
O Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar nº 70/2001, passa a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO II
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 2º.
O Art.226 da Lei Complementar nº 070/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 226.
A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos, conservação e manutenção de vias públicas, serviços prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
§ 1º
Entende-se por serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos os que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
§ 2º
Contribuinte da taxa de serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha com regularidade necessária, os serviços referidos neste artigo.
§ 3º
O lançamento da taxa será anual ou mensal, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
Art. 3º.
O artigo 228 da Lei 070/2001, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A taxa sobre serviços de recapeamento asfáltico, a reposição de paralelepípedos e blocos de calçamento no leito de logradouro e vias públicas será lançada sobre o custo do serviço executado pelo Município, descontado no valor final o lançamento anual contido no carnê do IPTU.
Art. 4º.
Ao Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar 70/2001, se acrescentará a Seção II, com a seguinte denominação:
Art. 5º.
A Seção II, Das Disposições Gerais, do Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar 070/2001, se acrescentará o Art.228-A, com a seguinte redação:
Art. 228-A.
Fica constituído o Fundo de Vias Públicas que terá como recursos disponíveis à totalidade de receita advinda da taxa de conservação e manutenção de vias públicas e outros que lhe forem destinado pelo Orçamento.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente nos serviços de conservação e manutenção de vias públicas.
§ 2º
O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Secretaria Municipal de Urbanismo.
Art. 6º.
Os incisos do artigo 245 da Lei Complementar nº 070/2001, passam a vigorar da seguinte forma:
I
–
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II
–
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III
–
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV
–
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V
–
Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas e rodagem;
VI
–
proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;
VII
–
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VIII
–
construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
IX
–
Quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.
Art. 7º.
Revogam-se disposições em contrário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.