Lei Complementar nº 160, de 18 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

160

2007

18 de Dezembro de 2007

INSTITUI NO ÂMBITO MUNICIPAL REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADOS

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 373, de 11 de dezembro de 2019
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Institui, no âmbito municipal, o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre:
          I – 
          definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
            II – 
            benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
              III – 
              preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
                IV – 
                incentivo à geração de empregos;
                  V – 
                  incentivo à formalização de empreendimentos;
                    VI – 
                    incentivos ao associativismo;
                      VII – 
                      inscrição e baixa de empresas.
                        CAPÍTULO II
                        DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
                          Art. 2º. 
                          Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
                            I – 
                            microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº  123/2006, art. 3º);
                              II – 
                              pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 68).
                                CAPÍTULO III
                                INSCRIÇÃO E BAIXA
                                  Seção I
                                  Alvará de Funcionamento Provisório
                                    Art. 3º. 
                                    Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
                                      I – 
                                      quando o  grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
                                        II – 
                                        sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
                                          § 1º 
                                          Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
                                            I – 
                                            o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
                                              II – 
                                              a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
                                                III – 
                                                a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                  § 2º 
                                                  O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
                                                    § 3º 
                                                    As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
                                                      § 4º 
                                                      É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
                                                        § 5º 
                                                        Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
                                                          Art. 4º. 
                                                           O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
                                                            I – 
                                                            no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
                                                              II – 
                                                              forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
                                                                III – 
                                                                ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
                                                                  IV – 
                                                                  for constatada irregularidade não passível de regularização.
                                                                    V – 
                                                                    for verificada  a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
                                                                        I – 
                                                                        expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
                                                                          II – 
                                                                          ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria de Urbanismo ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
                                                                                  Seção II
                                                                                  Consulta Prévia
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A consulta prévia informará ao interessado:
                                                                                        I – 
                                                                                        a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
                                                                                          II – 
                                                                                          todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            O  Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 3 (três) dias úteis, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, que o solicitante deverá retirar na Secretaria de Urbanismo.
                                                                                              Seção III
                                                                                              Disposições Gerais da Inscrição e Baixa
                                                                                                Subseção I
                                                                                                CNAE - Fiscal
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Compete à Secretaria Municipal Fazenda, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
                                                                                                      Subseção II
                                                                                                      Entrada Única de Dados
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos do cadastro no município, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais, nos termos dos artigos 5º e 8º da Lei Complementar 123, de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 5º e 8º).
                                                                                                          Subseção III
                                                                                                          Disposições Complementares
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 6º).
                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                              Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 4º).
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” firmarão convênio no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                    TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Da Adoção na Legislação Municipal do Simples Nacional
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41): 
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            aliquotas , base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  As regras baixadas pelo Comitê Gestor, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, I).
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar (federal) nº 123, de 2006 (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18,19,  20 e 21).
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, na forma a ser disciplinada pelo Executivo, obedecido o seguinte:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          o valor recolhido ao município será abatido do montante apurado no SIMPLES NACIONAL, correspondente ao ISS (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, § 6º);
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, § 23). 
                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                              No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, § 22).
                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e empresa de pequeno porte, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, art. 21, § 4º).
                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                  O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e 22).
                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                    No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º).
                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                      Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na Legislação Tributária Municipal.
                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                        Dos Benefícios Fiscais
                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                          Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                            O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, no período de 1 (um) ano anterior a entrada em vigor desta Lei Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              10% (dez por cento) até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                5% (cinco por cento) de R$ 36.000,01 (trinta e seis mil reais e um centavo) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  2% (dois por cento) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 2º e pela microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Enquantos não ultrapassado o limite máximo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                        O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Município deverá efetuar a apuração e o recolhimento do imposto de forma centralizada, observado o disposto em Regulamento, num único estabelecimento, denominado centralizador, devendo informar, por ocasião do pedido de enquadramento de cada um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.
                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                          Incentivo Adicional para Geração de Empregos
                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                            Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    As Micros e Pequenas Empresas que adquirirem em nome próprio, imóvel para constituir sede neste município, terão 50% de desconto no pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI).
                                                                                                                                                                                      Subseção IV
                                                                                                                                                                                      Dos Demais Benefícios
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        O pequeno  empreendedor referido no inciso II do art. 2º e a microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) ficam:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                              A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) terá reduzida em 30% (trinta por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais e um centavos) e inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) terá reduzida em 10% (dez por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                  A redução prevista no Inciso I do artigo 28 e no artigo anterior, estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista para essas empresas.
                                                                                                                                                                                                    Subseção VI
                                                                                                                                                                                                    Incentivo à Formalização
                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                      Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 40% (quarenta) por cento do Imposto Sobre Serviços  devido;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                  O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta estabelecido para essas empresas. 
                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 28.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                      ACESSO AOS MERCADOS
                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                        Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                          Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 47).
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser utilizada a licitação por item;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                        Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, o disposto no artigo 42 da Lei Complementar 123, 2006, apenas o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                  As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nos  procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das micros e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte nos termos do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 (Lei complementar nº 123/ 2006, art. 48, II).
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto no caput não é aplicável quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Certificado Cadastral da MPE
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micros e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto nos artigos 42 e 43 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estímulo ao Mercado Local
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo sanitário, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº 123, 2006, art. 55).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSOCIATIVISMO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cessão de bens e imóveis do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento, bem como firmar convênios com instituições para esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As empresas ativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 78).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos Imposto Sobre Serviços, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios anteriores (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.79).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O  valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma do § 4º do artigo 79 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo, por meio de seu órgão técnico, regulamentará o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal, 18 de dezembro de 2007



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      APARECIDO FARIAS SPADA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal