Lei Complementar nº 168, de 17 de janeiro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através de ato próprio, a reduzir a carga horária semanal de trabalho dos cargos a seguir especificados, constantes do Quadro de Pessoal Permanente; Anexo II da Lei Complementar nº 16/93, sem a redução de vencimentos:
DENOMINAÇÃO DO CARGO | DE | PARA |
ENFERMEIRO PADRÃO | 40 HORAS | 30 HORAS |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 40 HORAS | 30 HORAS |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTÁRIA | 40 HORAS | 30 HORAS |
AUXILIAR DE CUIDADOS DENTÁRIOS | 40 HORAS | 30 HORAS |
FARMACEUTICOS | 40 HORAS | 30 HORAS |
FONOAUDIÓLOGOS | 40 HORAS | 30 HORAS |
PSICÓLOGOS | 40 HORAS | 30 HORAS |
MÉDICO VETERINÁRIO | 40 HORAS | 30 HORAS |
Art. 2º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.