Lei Complementar nº 169, de 24 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

169

2008

24 de Março de 2008

Cria na estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social a Divisão de Apoio à Criança e ao Adolescente; Cria cargo de provimento em comissão, e dá outras providências.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Cria na estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social a Divisão de Apoio á Criança e ao Adolescente; Cria cargo de provimento em comissão, e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica criada a Divisão de Apoio à Criança e ao Adolescente como unidade de trabalho da Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual incumbe a sistematização e integração de programas e ações setoriais de proteção social de Crianças e Adolescentes, tendo como referência a Lei Federal nº 8069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
        Art. 2º. 
        Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Chefe da Divisão de Apoio à Criança e ao Adolescente, com vencimento correspondente ao símbolo CC-3, constante dos anexos da Lei Complementar Municipal 115/05 de 29/05/05.
          Art. 3º. 
          A Divisão de Apoio à Criança e ao Adolescente terá como competência:
            I – 
            Programar, propor coordenar e executar ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, entre outras ações especificas de assistência à criança e ao adolescente; 
              II – 
              Articular-se com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, objetivando ampliar e fomentar a participação da sociedade civil organizada na deliberação das políticas públicas municipais;
                III – 
                Propor ou realizar estudos nas áreas da assistência social, dos direitos da criança e do adolescente; 
                  IV – 
                  Criar e fortalecer a rede de proteção social à criança e ao adolescente; 
                    V – 
                    Desenvolver outras atividades relacionadas a sua área de atuação.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Paço Municipal, 24 de março de 2008.



                          APARECIDO FARIAS SPADA
                          Prefeito Municipal
                           

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br