Lei Complementar nº 180, de 24 de junho de 2008
Art. 1º.
Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, abaixo relacionados, especificado a seguir, para atuar no Programa Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, no Município de Sarandi, estado do Paraná.
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NUMERO DE VAGAS | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO |
Médico Psiquiatra | 02 | 20 Horas | R$ 1.768,30 |
Enfermeiro | 02 | 30 Horas | R$ 1.768,30 |
Psicólogo | 01 | 30 Horas | R$ 1.768,40 |
Assistente Social | 01 | 40 Horas | R$ 1.651,60 |
Pedagogo | 01 | 40 Horas | R$ 1.162,08 |
Auxiliar de Enfermagem | 02 | 30 Horas | R$ 566,32 |
Auxiliar Administrativo | 01 | 40 Horas | R$ 435,00 |
Artesão | 02 | 40 Horas | R$ 435,00 |
Auxiliar de Serviços Gerais Feminino | 01 | 40 Horas | R$ 435,00 |
Motorista Habilitação “D” | 01 | 40 Horas | R$ 687,08 |
Art. 2º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência à situação de calamidade publica;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
atividades relacionadas à execução de programas temporários financiados pelo Estado ou pela União em parceria com o Município de Sarandi e custeado ou não integralmente por este.
Art. 3º.
As contratações de que trata esta Lei será por 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º
Os contratos serão regidos pela Lei Municipal nº 10/92 de acordo com os art. 268 e seguintes.
§ 2º
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será mediante Teste Seletivo Simplificado.
Art. 4º.
Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previsto no respectivo contrato;
II –
ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
Art. 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenização, nos termos dos seguintes casos:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pelo término do programa descrito no artigo 1º.
Parágrafo único
A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º.
O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
Art. 8º.
Os recursos para o pagamento de pessoal serão oriundos do Município de Sarandi, podendo ainda ser utilizado parte dos recursos provenientes do Governo Federal.
Art. 9º.
Para fazer face as despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar-se de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Parágrafo único
Constitui recurso financeiro, para atender o disposto no caput deste artigo, o proveniente da anulação total ou parcial de verbas do orçamento vigente e ou de excesso de arrecadação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.