Lei Complementar nº 218, de 26 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

218

2009

26 de Setembro de 2009

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, CONCEPÇÃO, ORDENAÇÃO E ACESSIBILIDADE DO MOBILIÁRIO URBANO DE SARANDI EM CONFORMIDADE COM A LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, MILTON APARECIDO MARTINI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO, CONCEPÇÃO, ORDENAÇÃO E ACESSIBILIDADE DO MOBILIÁRIO URBANO DE SARANDI EM CONFORMIDADE COM A LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei define as características básicas do Mobiliário Urbano do Município de Sarandi, conforme dispõe a Lei do Plano Diretor Municipal.
          CAPÍTULO II
          DOS OBJETIVOS
            Art. 2º. 
            A presente Lei tem como principais objetivos:
              I – 
              A melhoria da qualidade de vida dos usuários do espaço urbano de Sarandi, contribuindo para o bem-estar da população;
                II – 
                O respeito e a preservação da qualidade da Paisagem Urbana, no seu aspecto visual, sonoro e ambiental;
                  III – 
                  Garantir condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos individuais e coletivos, priorizando a circulação de pedestres;
                    IV – 
                    Permitir a acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários do espaço urbano, inclusive a pessoas com deficiência ou outras dificuldades de locomoção;
                      V – 
                      Estimular a parceria com a iniciativa privada e o Poder Público na resolução e implantação de projetos de Mobiliário Urbano;
                        VI – 
                        Ordenar o espaço urbano, através da implantação do Mobiliário Urbano desenvolvido com conceito de desenho universal.
                          CAPÍTULO III
                          DAS DEFINIÇÕES GERAIS
                            Art. 3º. 
                            Para efeitos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:
                              I – 
                              Mobiliário urbano - todo elemento implantado no espaço público ou privado da cidade, integrantes da Paisagem Urbana, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural, subdivididos conforme Anexo I;
                                II – 
                                Qualidade da paisagem urbana - consiste nas configurações visuais, valor intrínseco decorrente de seus atributos e que implica no controle de fontes de poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, na presença, acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbana;
                                  III – 
                                  Paisagem urbana - consiste na configuração visual, objeto da percepção sensorial de um sistema de relações resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento, que produz uma sensação estética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade;
                                    IV – 
                                    Poluição visual - é o efeito danoso visível que determinadas ações antrópicas e/ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impacto negativo na sua qualidade;
                                      V – 
                                      Área degradada - é a caracterização espacial de ações antrópicas e/ou naturais que produzem um efeito danoso sobre a paisagem;
                                        VI – 
                                        Áreas de interesse urbanístico - são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou social (consagração popular ou valor histórico) tais como as edificações ou bens tombados ou não, pela União, Estado e Município;
                                          VII – 
                                          Logradouro público - consiste em toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum pela população, tais como, rua, avenida, travessa, passagem, via de pedestre, viela, viela sanitária, balão de retorno, rotatória, passarela, praça, parque, alameda, largo, beco, ladeira, viaduto, ponte, túnel, rodovia, estrada, caminho de uso público ou similar;
                                            VIII – 
                                            Acessibilidade - condição que permite assegurar a utilização, com segurança e autonomia, dos elementos citados nesta Lei, às pessoas com dificuldades de locomoção em equiparação de oportunidade com os demais usuários;
                                              IX – 
                                              Desenho universal - é a tecnologia aplicada na elaboração e confecção de elementos ou produção de espaços de utilização humana que atende de forma igualitária todos os usuários em seus aspectos de acesso, permanência, manuseio e uso.
                                                CAPÍTULO IV
                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                  Art. 4º. 
                                                  A implantação do projeto do Mobiliário Urbano deve ser precedida de parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas e dos demais órgãos, quando aplicável.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Todo Mobiliário Urbano, definido nesta Lei, listado no Anexo I, que for instalado na área urbana de Sarandi, deverá dar acessibilidade às pessoas com dificuldades de locomoção, por motivos físicos ou sensoriais, definitivos ou transitórios, assim como não impedir o livre acesso e permanência nos espaços urbanos e sua perfeita utilização, conforme diretrizes desta Lei.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Os dimensionamentos devem seguir os parâmetros antropométricos estabelecidos na Norma Técnica Brasileira - NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Mobiliário Urbano deve respeitar uma padronização, aprovada pela Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas, podendo haver exceções em áreas com projetos específicos aprovados pela Administração Pública.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A implantação de um mobiliário com novo desenho deve respeitar a substituição do elemento já existente.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A implantação de Mobiliário Urbano em calçadas fronteiriças tombadas pelo Poder Público deverá receber parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano nos termos da solicitação da Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas.
                                                              CAPÍTULO V
                                                              DA CLASSIFICAÇÃO
                                                                Art. 8º. 
                                                                Para os efeitos desta Lei, as subdivisões do Mobiliário Urbano, estão agrupadas de maneira a atender as necessidades da área urbana do Município, conforme Anexo I, assim apresentadas:
                                                                  I – 
                                                                  Anúncios;
                                                                    II – 
                                                                    Elementos de sinalização urbana;
                                                                      III – 
                                                                      Elementos aparentes da infra-estrutura urbana;
                                                                        IV – 
                                                                        Serviços de comodidade pública.
                                                                          Seção I
                                                                          Dos Anúncios
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Para efeitos desta Lei, Anúncio corresponde a todo tipo de informação transmitida através de palavras, imagens, música, recurso áudio-visual e/ou efeitos luminosos visíveis de logradouros públicos, instalados em imóveis, edificados ou não, particulares ou públicos que indique a existência ou as qualidades de um determinado produto ou serviço.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Os anúncios deverão respeitar o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais, através da organização, orientação e controle da utilização de mensagens visuais de qualquer natureza, instalados no espaço urbano, garantindo a qualidade de vida dos usuários e os padrões ambientais da paisagem da cidade.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                Não será permitida a instalação de anúncios de produtos ou serviços particulares em bens públicos, salvo casos que se enquadrar em projeto de parceria, previamente aprovados pelos órgãos competentes ou para divulgação ou informação de utilidade pública com prazos pré-determinados.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Quanto à localização fica proibido:
                                                                                    I – 
                                                                                    Qualquer tipo de anúncio em Solo urbano Estritamente Residencial (SU-ER) e em Solo urbano Predominantemente Residencial (SU-PR), assim definidas por registros cartoriais e mencionadas na Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; exceto para Anúncios indicativos limitados a 20 cm2 (vinte centímetros quadrados);
                                                                                      II – 
                                                                                      Anúncios nos canteiros de avenidas, praças, parques ou rotatórias, exceto quando fruto de parceria com o Poder Público respeitando as devidas proporções estabelecidas por esta Lei;
                                                                                        III – 
                                                                                        Qualquer tipo de anúncios quando prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinada à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Qualquer anúncio quando produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres provocados por dispositivo luminoso;
                                                                                            V – 
                                                                                            Propaganda político-partidária mediante a fixação de faixas, cartazes, dísticos e flâmulas em veículos de transporte público, quer seja de uso coletivo ou individual;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Propaganda político-partidária apresentada em muros ou paredes, que circundam bens públicos, bem como áreas de preservação histórico-cultural-artística, Mobiliário Urbano de comodidade pública;
                                                                                                VII – 
                                                                                                Anúncios de Propaganda e Publicidade em imóveis de interesse histórico/cultural, salvo os casos resultantes de parcerias, mediante análise dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  De qualquer anúncio em máquinas de bebidas ou produtos alimentícios, em chaveiros, em cabinas fotográficas e em cabinas bancárias eletrônicas, exceto as marcas dos produtos nelas comercializados ou dos serviços prestados;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    Em Áreas de Preservação Ambiental.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Para os efeitos desta Lei e nos termos de finalidade, os anúncios dividem-se em:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Indicativos;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          De Propaganda e Publicidade;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Cooperativos.
                                                                                                              Subseção I
                                                                                                              Dos Anúncios Indicativos
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Serão considerados Anúncios Indicativos, para efeitos desta Lei, aqueles afixados onde a atividade é exercida e que contém apenas o nome, a marca, o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone do estabelecimento.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Serão considerados Anúncios Indicativos, as placas indicativas contendo nome dos profissionais e respectivos registros de Conselhos, Ordem, ou demais entidades de classe, devidamente reconhecidas, que sejam obrigatórios por lei.
                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                    Cada atividade contida no lote urbano terá direito de possuir um e somente um Anúncio indicativo em cada face voltada para via pública.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      Não será permitida a instalação de anúncios que tenham qualquer projeção sobre as calçadas, exceto quando a edificação estiver no alinhamento do lote, devendo:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Ter área máxima de exposição de Anúncios de 3,00 m2 (três metros quadrados);
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Ser, quanto a sua classificação, um Anúncio Indicativo ou Cooperativo;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Avançar da edificação no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada quando o anúncio estiver perpendicular ou diagonal a fachada, devendo respeitar a distância máxima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do alinhamento frontal;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Avançar do alinhamento ou da marquise no máximo 15 cm (quinze centímetros) quando o anúncio estiver paralelo à fachada;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Respeitar as áreas de exposição máximas às estabelecidas nas seções específicas deste Capítulo.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Ter a parte inferior do elemento que contém o anúncio no mínimo 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) de altura em relação ao solo.
                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                    Dos Anúncios de Publicidade e Propaganda
                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      Para efeitos desta Lei será considerada como publicidade e propaganda toda forma de expressão que utilize recursos de áudio ou visuais com a finalidade de apresentar ou expor vantagens de um produto ou serviço.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Serão considerados Anúncios de Propaganda e Publicidade os elementos inseridos na Paisagem Urbana que:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Possuam indicações referentes à apresentação de produtos e/ou serviços, ou à propaganda dos benefícios que tal produto ou serviço oferece aos seus eventuais consumidores; ou,
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Estejam afixados em local diferente que não aquele em que a atividade é exercida; ou,
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              Suas referências e dimensões ultrapassem as informações contidas na Seção anterior.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Não será permitida a instalação de instrumentos publicitários:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Em áreas públicas;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    Que esteja a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de portas, janelas e demais aberturas, ou que se utilize de qualquer outra disposição que dificulte ou impeça a ventilação ou iluminação da edificação ou de qualquer uma de suas partes;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Em calçadas, canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando previsto nesta Lei ou em lei própria;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        Afixado, colado ou pintado diretamente sobre paredes de edificações verticalizadas que não possuem aberturas (empena cega);
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          Em vias, setores, áreas e locais definidos em decreto regulamentador;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            Em edificações cujos serviços prestados sejam mantidos pelo Poder Público;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              Que estejam a menos de 15,00 m (quinze metros) das margens de cursos d’água;
                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                Que estejam a menos de 50,00 m (cinqüenta metros) das rotatórias do sistema viário, medidos pelo círculo interno da rotatória.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  Para efeitos desta Lei, os Anúncios de Propaganda e Publicidade estão subdivididos em:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    Categoria “A”;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      Categoria “B”;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        Categoria “C”;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          Categoria “D”;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            Outdoor e similares;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              Painel Eletrônico;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                Infláveis;
                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                  Faixas;
                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                    Elementos Transitórios;
                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                      Muros.
                                                                                                                                                                                        Categoria “A”
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          Serão considerados Anúncios de Propaganda e Publicidade de Categoria “A” os elementos que atenderem a todos os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            Possuir área máxima de exposição igual a 10,00 m² (dez metros quadrados);
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              Possuir apenas 1 (uma) face de exposição;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                A altura máxima do ponto mais alto do elemento é de 6,00 m (seis metros);
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  A altura mínima do ponto mais baixo do elemento é de 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    Os modelos podem variar entre back light, front light, painel ou similares.
                                                                                                                                                                                                      Categoria “B”
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Serão considerados Anúncios de Propaganda e Publicidade de Categoria “B” os elementos que ultrapassarem qualquer medida dos de Categoria “C” e se enquadrarem a todos os seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Possuir área máxima de exposição igual a 15,00 m² (quinze metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Possuir no máximo 2 (duas) faces de exposição;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              A altura máxima do ponto mais alto do elemento é de 9,00 m (nove metros);
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                A altura mínima do ponto mais baixo do elemento é de 5,00 m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  Os modelos podem variar entre back light, front light, mega light, painel ou similares.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Para os elementos que possuírem duas faces com publicidade, a área máxima de exposição será computada pelo somatório dos dois lados.
                                                                                                                                                                                                                      Categoria “C”
                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados Anúncios de Propaganda e Publicidade de Categoria “C” os elementos que ultrapassarem qualquer medida dos de Categoria “B” e se enquadrarem nos seguintes aspectos:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Possuir área máxima de exposição igual a 20,00 m² (vinte metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Possuir no máximo 2 (duas) faces de exposição de Anúncio Publicitário;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              A altura máxima do ponto mais alto do elemento é de 10,00 m (dez metros);
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                A altura mínima do ponto mais alto do elemento é de 5,00 m (cinco metros);
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  Os modelos podem variar entre back light, front light, mega light, painel ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Para os elementos que possuírem duas faces com publicidade, a área máxima de exposição será computada pelo somatório dos dois lados.
                                                                                                                                                                                                                                      Categoria “D”
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados Anúncios de Propaganda e Publicidade de Categoria “D” os elementos que ultrapassarem qualquer medida dos de Categoria “C”.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Não serão permitidos Anúncios de Propaganda e Publicidade que somadas todas as suas faces ultrapassarem 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), exceto quando em parceria com o Poder Público e após a análise técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                            Outdoor e similares
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados outdoor ou elementos similares os instrumentos publicitários que se enquadrarem nas posturas apresentadas neste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                Possuírem área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Possuírem altura máxima do ponto mais alto do elemento de 6,00 m (seis metros);
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Possuírem como características de funcionamento a exploração de publicidade temporária, colada ou pintada.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Para os outdoors instalados após a publicação desta Lei, não serão permitidos elementos de suporte em estrutura de madeira.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os outdoors já instalados terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da regulamentação desta Lei para se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Somente será permitida a instalação de elementos de Propaganda e Publicidade em estrutura de madeira desde que não ultrapasse a área de exposição do anúncio em 6,00 m2 (seis metros quadrados) e a altura de 5,00 m (cinco metros).
                                                                                                                                                                                                                                                            Painel Eletrônico
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos desta Lei, denomina-se Painel Eletrônico todo Anúncio Publicitário que possui informação na forma de vinheta ou similar, que demonstre movimento de texto e/ou imagens, com funcionamento por mecanismo eletrônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os anúncios que se enquadram no artigo anterior devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Possuir área máxima de exposição igual a 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Altura máxima do ponto mais alto do elemento igual a 15,00 m (quinze metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Estarem instalados a, no mínimo, 100,00 m (cem metros) de escolas, hospitais, cruzamentos de avenidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Infláveis
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Não serão permitidos elementos infláveis; considerados nesta Lei como instrumentos que flutuam por efeito de gases ou ar quente e possuam publicidade estampada no próprio elemento ou suportam outros elementos contendo a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Faixas
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão considerados como Anúncios Publicitários na forma de faixas, os elementos constituídos em um único plano, confeccionados em tecido, plástico ou material similar, exposto através de pintura ou apliques, e fixados em suportes através de cordas, barbantes, arames ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os elementos no artigo anterior devem ter exclusivamente o caráter promocional ou informativo de utilidade pública e seu tempo de exposição não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao anunciante a responsabilidade da retirada do elemento citado no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o anúncio a que se refere esta Subseção tratar de promoção de produtos ou serviços, somente será permitida sua instalação quando estiver localizado nas edificações particulares onde se encontram os referidos produtos ou serviços oferecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o anúncio for de utilidade pública, poderá:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estar localizado em imóveis particulares, desde que autorizados por escrito pelo proprietário do local, ou seu representante legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estar localizado em áreas públicas desde que autorizados pelo Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido afixar faixas em árvores e postes de sinalização de trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elementos transitórios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos desta Lei, Elementos Transitórios são todos os instrumentos que apresentam, promovem ou informam produtos ou serviços de forma não fixa no local de exposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caracteriza-se como Elemento Transitório, nos termos no caput, os instrumentos que podem ser expostos e recolhidos de área urbana todos os dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os instrumentos a que se refere esta Subseção não poderão estar instalados nas calçadas, devendo ficar restrito às áreas internas dos lotes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A área máxima de exposição do Elemento Transitório é de 2,00 m2 (dois metros quadrados).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os elementos que ultrapassarem as medidas estabelecidas no caput deverão ser analisados como Anúncios de Publicidade e Propaganda de Categorias “A”, “B”, “C” ou “D”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Muros e Vedações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão considerados como Anúncios de Propaganda e Publicidade em Muros, as imagens expostas sobre muros ou qualquer tipo de vedação ou separação física entre dois ou mais lotes ou entre o lote e a calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será permitida a pintura de Propaganda e Publicidade em muros e vedação, desde que respeitada as áreas estabelecidas e não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área do muro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será permitida na forma de Parceria, nos termos de lei específica, entre Empresas Particulares e órgãos da Rede Pública de Educação, Saúde, Cultura ou Esportes, a pintura de muro com área máxima de ocupação de 60% (sessenta por cento), desde que se utilizem, comprovadamente, no máximo três elementos de propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Anúncios Cooperativos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeitos desta Lei, Anúncios Cooperativos são aqueles que transmitem mensagem indicativa associada à mensagem de Propaganda e Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para ser considerado Anúncio Cooperativo a área destinada às informações de Indicativo devem ser, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do total do elemento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mensagem publicitária a que se refere o caput deve, necessariamente, referir-se a algum produto comercializado no local onde o anúncio está instalado ou a algum serviço ali prestado, caso contrário o anúncio deverá ser considerado como de Propaganda e Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Anúncio Cooperativo a que se refere o caput deste artigo pode apresentar-se nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Modalidade “A”, quando possuir área máxima de exposição igual a 8,00 m² (oito metros quadrados), altura mínima de 3,00 m (três metros) e altura máxima igual a 6,00 m (seis metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Modalidade “B”, quando possuir área de exposição entre 8,00 m (oito metros) e 12,00 m (doze metros), altura mínima de 4,00 m (quatro metros) e altura máxima entre 5,00 m (cinco metros) e 8,00 m (oito metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Modalidade “C”, quando possuir área de exposição entre 12,00 m (doze metros) e 15,00 m (quinze metros), altura mínima de 5,00 m (cinco metros) e altura máxima entre 8,00 m (oito metros) e 10,00 m (dez metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Modalidade “D”, quando possuir área de exposição entre 15,00 m (quinze metros) e 20,00 m (vinte metros), altura mínima de 8,00 m (oito metros) e altura máxima entre 10,00 m (dez metros) e 12,00 m (doze metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando qualquer um dos parâmetros estabelecidos para uma modalidade for ultrapassado o elemento em análise deverá ser enquadrado na categoria seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se o anúncio não se enquadrar nos parâmetros estabelecidos nos parágrafos anteriores, eles não poderão ser considerados como Cooperativos e deverão se enquadrar nas posturas de Anúncios de Propaganda e Publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os anúncios instalados em fachadas onde existam as informações de Anúncios Indicativos e vários fornecedores de produtos, a área publicitária será o somatório dos espaços individuais para a publicidade destes fornecedores, mesmo que seja apenas a logomarca do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Parceria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeitos desta Lei, entende-se por Parceria a relação entre Concessão e Permissão que o Poder Público pode exercer, dentro dos limites de Legislação Superior e específica, em conjunto com entidades públicas e privadas na troca de ações de interesse público e coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será permitida parceria para a instalação de instrumentos publicitários em bens públicos, quando estes forem objetos de revitalização, restauração, manutenção ou outras formas de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em edificações de interesse de preservação ou tombadas e em prédios públicos o instrumento publicitário poderá estar localizado do lado externo da edificação durante a obra com área máxima de exposição de 6,00 m² (seis metros quadrados) e deverá estar interno quando a obra estiver concluída, com área máxima de 50 cm² (cinqüenta centímetros quadrado).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O instrumento publicitário para os casos descritos no caput dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em praças públicas, parques, rotatórias, canteiros centrais de vias públicas e demais áreas verdes da malha urbana de Sarandi será possível Anúncio Publicitário mediante parceria para a implantação de projeto paisagístico ou de manutenção do projeto existente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A área máxima de exposição do anúncio descrito no caput é de 1,00 m² (um metro quadrado), sendo até 60% (sessenta por cento) para uso da publicidade do parceiro e o restante de uso da Prefeitura do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A altura máxima do ponto mais alto do elemento é 80 cm (oitenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O painel que contem o anúncio, fruto da parceria, deverá ser na cor branca com textos na cor verde, possuindo cores diversas apenas na logomarca da empresa patrocinadora, o qual não deverá ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da parte cabível à publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverá ser respeitada uma distância mínima de 60,00 m (sessenta metros) de raio entre dois ou mais elementos que contenham os anúncios a que se refere o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será permitida a instalação de no máximo 4 (quatro) elementos que contenham o anúncio a que se refere o caput, em uma mesma área contínua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proporção de elementos que contenham o anúncio a que se refere o caput em relação à área motivo da parceria será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), um elemento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 501,00 m² (quinhentos e um metros quadrados) até 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), até dois elementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 1.001,00 m² (um mil e um metros quadrados) até 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), até três elementos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Maior que 5.001,00 m² (cinco mil e um metros quadrados), até quatro elementos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os anúncios de finalidade cultural que veicularem mensagens de interesse público, ocasionais e temporais serão permitidos mediante análise e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, devendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não ultrapassar 1 (um) mês de instalação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não possuir mais do que 10% (dez por cento) da área de anúncio destinada à publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a instalação de anúncios de finalidade político-partidária em muros, paredes, grades ou outros elementos que limitem ou estejam dentro de um raio de 50,00 m (cinqüenta metros) de bens ou conjuntos arquitetônicos tombados pelo Município, Estado ou União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Procedimento Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A colocação de qualquer anúncio na área urbana de Sarandi, somente poderá ocorrer após emissão da Licença concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser requeridas tantas licenças quantos forem os anúncios a serem colocados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fixação e veiculação de publicidade ao ar livre, por quaisquer meios de divulgação, somente poderão ser feitas por empresa cuja atividade principal seja Publicidade e Propaganda e esteja cadastrada na Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os documentos necessários para o licenciamento são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cópia do Alvará de Funcionamento da empresa responsável pela instalação do elemento, expedido pelo órgão municipal competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Indicação dos locais de implantação do anúncio, com endereço completo e com croqui de localização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Projeto do engenho que contém o anúncio e respectivo memorial descritivo, assinados por Arquitetos e Urbanistas ou Engenheiros Civis, indicando área de exposição e dimensões (alturas, largura, espessura, tipo de iluminação noturna), materiais empregados no elemento e no suporte, assim como a implantação do instrumento no lote (disposição em relação às divisas do lote, ao alinhamento predial e ao meio-fio), com devida marcação referencial da(s) edificação(ões) existentes ou projetadas, sempre em conformidade com as normas da ABNT;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional arquiteto e urbanista ou engenheiro civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comprovante dos pagamentos das taxas municipais, referente à publicidade e propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Licença de que trata o presente artigo, sempre será emitida por tempo determinado, podendo ser cancelada no caso de desrespeito ao disposto na presente Lei, ou por razão de interesse público superveniente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentro do prazo de vigência da Licença, a publicidade exposta no anúncio poderá ser modificada quantas vezes for necessário, sem a comunicação aos órgãos públicos, desde que não se amplie a área de exposição, ou qualquer outra característica física, estrutural ou respectivas dimensões do elemento nos termos do processo que autorizou sua Licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Licença expedida nos termos desta Lei terá validade máxima de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição. Podendo ser renovada quantas vezes necessárias, desde que atenda a legislação vigente, quanto ao uso e ocupação do solo do local, assim como as alterações desta Lei ou suas complementações, caso tenham ocorrido e a apresentação no momento da renovação, dos documentos descritos nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Fiscalização competente notificará o responsável pelo instrumento que estiver irregular para que o mesmo seja removido ou adequado, caso contrário a remoção será feita pela Administração Pública Municipal e os custos oriundos desta atividade serão atribuídos ao responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos desta Lei, consideram-se responsáveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto à segurança, em todos os casos: os profissionais autores do projeto técnico do engenho e de sua instalação, devidamente confirmados pela assinatura na ART e o seu respectivo proprietário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto aos aspectos técnicos: as empresas devidamente cadastradas nos termos da legislação vigente e os responsáveis pelo projeto e/ou instalação do engenho que possui o anúncio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto à conservação e manutenção: o proprietário do engenho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto aos aspectos morais, éticos e demais parâmetros relacionados à imagem do anúncio: o anunciante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na ausência ou impossibilidade de identificação dos responsáveis citados nos itens anteriores, será responsabilizado o proprietário do imóvel onde se localiza o engenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberão exclusivamente às empresas regularmente cadastradas nos termos da lei, a instalação, conservação e manutenção dos Anúncios de Publicidade e Propaganda e dos Anúncios Cooperativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo e instalação do anúncio solicitar baixa de sua responsabilidade no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou tiver seu registro suspenso de ofício, ficará o proprietário do anúncio obrigado a providenciar sua substituição imediata, sob pena de cancelamento da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A distribuição de qualquer tipo de folheto, panfleto ou similar, de qualquer natureza, em logradouros públicos será regulamentada obedecendo aos seguintes parâmetros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O serviço de distribuição não poderá obstruir o percurso de veículos nem entradas e saídas de garagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O material somente poderá ser distribuído por funcionários ou contratados temporários de empresas de publicidade cadastradas na Prefeitura do Município como prestadora deste tipo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O material deverá ser impresso o nome da empresa responsável pela publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá constar no folheto, de forma visível, a frase “MANTENHA A CIDADE LIMPA. NÃO JOGUE ESTE FOLHETO NA RUA”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será permitida a distribuição de apenas 2 (dois) tipos diferentes de publicidade em cada ponto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a distribuição de folhetos que mencionem publicidade de cigarros e bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os distribuidores de folhetos não poderão estar trajando roupas que façam publicidade ou alusão a cigarros e bebidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ELEMENTOS DE SINALIZAÇÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São considerados Elementos de Sinalização Urbana, todo tipo de informação horizontal ou vertical cujo objetivo seja informar, indicar, alertar ou orientar o usuário do espaço urbano quanto à circulação, transporte, localização de equipamentos urbanos ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Elementos de Sinalização Urbana são constituídos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sinalização de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nomenclatura de logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emplacamento de edificações e lotes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Informações cartográficas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda e qualquer utilização de Elementos de Sinalização Urbana no Município de Sarandi deve respeitar o Código Nacional de Trânsito, assim como se ater às questões de segurança e acessibilidade a todos os usuários sem distinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação de placas de sinalização na área urbana de Sarandi deve atender as necessidades dos usuários, inclusive turistas, de forma que identifiquem os pontos de referência mais significativos da cidade, entre eles, órgãos da Administração Pública Municipal, bairros, principais vias do Plano Viário, assim como a localização das rodovias que servem ao Município com as principais cidades vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação de qualquer Elemento de Sinalização Urbana deve receber autorização do órgão competente da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Sinalização de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É considerado como Sinalização de Trânsito, todo e qualquer elemento que através de textos, imagens ou sons, regulamente, advirta, oriente ou indique, a motoristas ou pedestres, informações pertinentes ao sistema viário ou a localização de espaços e equipamentos urbanos, de acordo com o estabelecido nesta Lei, em sua regulamentação e no Código Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A sinalização de trânsito deve obedecer ao Código Nacional de Trânsito em todas suas especificações tanto nas cores, na forma das mensagens como nas categorias, de regulamentação, advertência, orientação e indicação como nas suas formas de expressão, horizontal, vertical e semafórica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os suportes para fixação das sinalizações vertical e semafórica deverão apresentar um projeto limpo que interfira o mínimo na Paisagem Urbana. Poderão ter características próprias de desenho desde que respeitado às disposições do Código Nacional de Trânsito, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e eventualmente outras posturas sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a veiculação publicitária na sinalização de trânsito oficial, exceto quando proveniente de parceria nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A publicidade, na forma de parceria, nos termos do caput deste artigo, não poderá utilizar logomarcas, devendo obedecer a uma padronização quanto à cor, tamanho, forma, letra e material.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A publicidade só poderá indicar pontos referenciais localizados na malha urbana, consorciado com o sistema de orientação de tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estes elementos não poderão ser afixados nos semáforos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverá ser criado um sistema de Sinalização de Identificação com a utilização de cores específicas com a finalidade de definir rotas referenciais e específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Nomenclatura de Logradouros Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As vias de circulação pública e os demais logradouros do Município, que se acham sob sua jurisdição, receberão, obrigatoriamente, nomenclatura oficial, por meio de placas denominativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sistema de emplacamento das vias urbanas e dos demais logradouros públicos deve receber, nos cruzamentos, duas placas, sendo uma na esquina da quadra que termina e sempre a direita do sentido do trânsito e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As placas denominativas de vias urbanas e demais logradouros públicos serão, obrigatoriamente, padronizadas, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em cada placa denominativa de logradouros, imediatamente abaixo do nome deste, deverão ser indicados os números limites das edificações contínuas existentes no trecho compreendido entre dois cruzamentos do respectivo logradouro e o Código de Endereçamento Postal - CEP da área onde esta estiver instalada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As placas denominativas serão colocadas, preferencialmente, em postes apropriados e em nível suficiente para serem visíveis acima dos veículos de altura normal média, quando estacionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, as placas denominativas de logradouros serão colocadas nas paredes das edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será permitido o uso publicitário contíguo à nomenclatura de logradouros desde que não atrapalhem a visibilidade da mesma e respeitem as normas de segurança e durabilidade, quando participarem de projetos em parceria, com a devida análise dos órgãos competentes da Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A publicidade na forma de parceria a que se refere o parágrafo anterior, deverá obedecer a uma padronização quanto ao tamanho, forma e material, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura deverá manter organizado e atualizado, no órgão competente da administração municipal, o cadastro de emplacamento da vias urbanas e demais logradouros públicos, para os devidos fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Emplacamento das Edificações e Lotes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda e qualquer edificação existente ou que vier a ser construída ou reconstruída, localizada na área urbana terá, obrigatoriamente, numeração legível, sendo o número designado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A numeração das edificações e lotes deve ser instalada de maneira que possa ser visualizada dos logradouros lindeiros às mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura deverá manter organizado e atualizado, no órgão competente da Administração Municipal, o cadastro de emplacamento das edificações e lotes, por logradouro, no qual serão anotadas quaisquer alterações feitas na numeração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Informações Cartográficas da Cidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas Informações Cartográficas, as placas instaladas em locais apropriados, respeitando as normas de segurança de trânsito e em acordo com esta Lei, com sua regulamentação e com o Código Nacional de Trânsito, cujo objetivo seja informar as pessoas os pontos referenciais da cidade, como principais logradouros, bairros, prédios institucionais e outros previstos em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As placas de Informações Cartográficas só poderão ser instaladas com a autorização do órgão municipal gerenciador do trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Informações referenciais de bens e imóveis particulares somente serão permitidas desde que respeitem o Código Nacional de Trânsito, contenham apenas o nome da empresa sem a utilização de qualquer tipo de logomarca, slogan ou similares de cunho publicitário e estejam acompanhadas de no mínimo três informações de localização de logradouro, bairros ou pontos referenciais institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ELEMENTOS APARENTES DA INFRA-ESTRUTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os elementos aparentes de rede de infra-estrutura Urbana estão relacionados no item 3 do Anexo I desta Lei, assim divididos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entradas de galerias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Postes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Antenas transmissoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Entradas de Galerias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os tampões das entradas de galerias de telefonia, água e energia elétrica não poderão impedir a livre circulação de bens e pessoas respeitando as normas de segurança e os parâmetros técnicos de suas permissionárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As entradas de galerias a serem instaladas nos novos parcelamentos aprovados no Município de Sarandi deverão respeitar as normas de instalação de rampas de acesso para cadeira de rodas, de forma que os tampões não impeçam a circulação das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Postes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A implantação de postes na rede urbana para energia elétrica, iluminação pública e telecomunicações deve respeitar as questões técnicas estabelecidas pelos órgãos reguladores dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto à localização, os postes a que se refere o artigo anterior deverão estar instalados preferencialmente no alinhamento das divisas dos lotes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando o parcelamento do solo resultar em lotes maiores do que 20,00 m (vinte metros) de testada, a localização dos postes, a que se refere o caput deste artigo, deverá respeitar a orientação técnica da empresa gerenciadora do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiação a ser implantada em novos parcelamentos deverá ser preferencialmente, subterrânea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Antenas Transmissoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Sarandi deve respeitar a ordenação estabelecida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas, de forma a garantir a qualidade da Paisagem Urbana e a urbanização do entorno, buscando o menor impacto da poluição visual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação dos engenhos de suporte para antenas transmissoras deverá estar precedida de parecer da Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas, de apreciação dos Laudos Radiométricos pela Secretaria Municipal de Saúde, e demais órgãos e instituições pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deverá haver a comprovação da ART dos profissionais responsáveis pelos projetos técnicos necessários para a implantação do mobiliário a que se refere o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O desenho arquitetônico dos engenhos de suporte das antenas deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas, observadas as questões relativas ao impacto ambiental e à Paisagem Urbana do entorno onde ela estará inserida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os elementos a que se refere o caput poderão ser instalados em áreas públicas, inclusive rotatórias do sistema viário, atendendo a função urbanística de marco referencial, devendo, para isso, receberem autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIÇOS DE COMODIDADE PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por Mobiliário de Serviços de Comodidade Pública todo o mobiliário implantado em área de uso comum, destinado a atender ao conforto do público, classificado no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por Mobiliário de Serviços de Comodidade Pública todo o mobiliário implantado em área de uso comum, destinado a atender ao conforto do público, classificado no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Falta de segurança aos usuários e demais munícipes transeuntes do local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prejuízo à circulação de veículos e demais usuários, inclusive às pessoas com dificuldades de locomoção, do acesso de serviços de emergência e do ângulo de visibilidade das esquinas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor histórico, arquitetônico, artístico ou cultural, bem como em áreas de preservação ou de interesse ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Interferência nas redes de serviços públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a permissão de instalação do mobiliário a que se refere este Capítulo, além das condições gerais exigidas no artigo anterior, serão consideradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As diretrizes de planejamento e os projetos existentes de ocupação definidos para o local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As características do comércio e demais equipamentos existentes no entorno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A densidade populacional baseada no índice do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As normas de regulamentação de uso e ocupação do solo da área em questão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o Mobiliário Urbano destinados a Serviços de Comodidade Pública for instalado em passeios públicos, deve-se preservar uma faixa de circulação, livre de qualquer obstáculo, com dimensão mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sem exceção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em lotes edificados não residenciais, será permitida a localização de mobiliário nas áreas de recuos, desde que autorizada pelo proprietário e/ou locatário, respeitando-se o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O desenho, o material e as dimensões do Mobiliário Urbano destinado a Serviços de Comodidade Pública, serão estabelecidos através de Decreto do Executivo, atendendo a uma padronização em toda a área urbana de Sarandi, aceitando-se elementos diferenciados em áreas especiais que possuírem projetos específicos, após análise e aprovação dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Mobiliário Urbano destinado a Serviços de Comodidade Pública está dividido em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De Circulação e Transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De Cultura e Religião;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De Esportes e Lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De Sistema de Comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De Sistema de Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De Segurança Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De Abrigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De Comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De Informação e Comunicação Visual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Circulação e Transporte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Visando à equiparação de oportunidades a todos os usuários sem discriminação, o Mobiliário Urbano relacionado com a circulação de pessoas e veículos deverão respeitar a padronização e a universalidade de seu desenho, atendendo o direito constitucional de ir e vir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Mobiliário Urbano de comodidade pública destinado à Circulação e ao Transporte subdivide-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Bicicletários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vagas Especiais de Estacionamento para Veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elementos para o Tráfego de Pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elementos Condicionadores de Tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Bicicletário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Mobiliário Urbano de comodidade pública denominado de bicicletário a ser implantado no Município de Sarandi deverá respeitar a legislação pertinente, quanto à sua instalação junto às ciclovias e ciclofaixas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O mobiliário que se refere o caput deve respeitar as condições de circulação de pessoas na área em que for instalado, assim como ser confeccionado em material resistente e durável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando este tipo de mobiliário estiver instalado no leito viário, deverá estar regulamentado pelo órgão gestor do trânsito e devidamente sinalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em relação ao mobiliário definido no artigo anterior deve-se buscar sempre uma perfeita integração com a Paisagem Urbana e a relação com os demais usuários do espaço urbano, e respeitar uma padronização em seu desenho, estabelecida para toda a cidade, podendo ter elementos em formatos diferentes para áreas especiais, conforme diretrizes preestabelecidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os bicicletários devem integrar-se ao sistema de transporte coletivo e sua localização deve buscar atender equipamentos urbanos, pólos geradores de público como ginásio de esportes, centros de lazer e parques lineares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Vagas Especiais de Estacionamento para Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão consideradas Vagas Especiais de Estacionamento para Veículos as áreas, públicas ou privadas, destinadas a estacionamento rápido ou regulamentado, para veículos automotores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vagas a que se refere o artigo anterior que se destinarem a servir farmácias, drogarias, hospitais, oficinas ortopédicas e cirúrgicas que comercializem aparelhos hospitalares e similares, deverão receber regulamentação do órgão competente gerenciador do trânsito de Sarandi, com pintura na pista de rolamento de pictograma circular com borda vermelha, área interna branca e cruz vermelha, conforme regulamentação desta Lei, e placa de sinalização indicando o tempo máximo de permanência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos estacionamentos especiais a que alude o presente artigo somente poderá estacionar veículos de passageiros que utilizarão os serviços do referido estabelecimento que originou a vaga.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A permanência do veículo estacionado nos termos e condições desta Lei e sua regulamentação é considerada de caráter urgente, sendo o tempo máximo de permanência determinado pelo órgão municipal gerenciador de trânsito e indicado na placa de sinalização vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para as vagas que se destinarem a atender ambulâncias, carros de bombeiros e demais viaturas de segurança pública, assim como em frente de agências bancárias, será terminantemente proibido o estacionamento de veículos particulares, mediante sanções da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a pintura de faixas amarelas em meios-fios ou em áreas públicas que representem vagas reservadas de estacionamento exclusivo, sem a autorização dos órgãos competentes da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quanto à localização das vagas privativas a veículos que conduzem pessoas com deficiência deverá ser ouvido a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro que o suceder, e aprovada pelos órgãos competentes da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente os carros corretamente identificados com um selo do Símbolo Internacional de Acesso e cadastrados pelo órgão gestor do Sistema de Trânsito de Sarandi, com a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde, é que poderão utilizar-se das vagas privativas para veículos que conduzem pessoas com deficiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão gestor do Sistema de Trânsito Municipal fica responsável pelo fornecimento dos selos, com o Símbolo Internacional de Acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vagas exclusivas para veículos que conduzem pessoas com deficiência devem estar indicadas, além da pintura horizontal, com sinalização vertical de regulamentação, respeitando as considerações desta Lei, sua regulamentação e as normas de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A localização de vagas privativas a veículos que conduzem pessoas com deficiência deve atender a todos os equipamentos sociais, culturais, de saúde e lazer, e as áreas de grande concentração de uso terciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se Estacionamento Privativo, nos termos do caput deste artigo, a área, pública ou privada, destinada a estacionamento de veículos motorizados, cuja utilização seja exclusiva da população permanente da edificação. Estacionamento Coletivo a área, pública ou privada, aberta a utilização da população permanente e flutuante da edificação. Estacionamento Rotativo a área em logradouro público, aberta a utilização da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Elementos para Tráfego de Pedestres
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os elementos para tráfego de pedestres estão relacionados no item 4.1.4 do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Passarela ou Passagem Subterrânea
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As passarelas ou passagens subterrâneas só poderão ser instaladas mediante solicitação e aprovação junto aos órgãos competentes da Administração Municipal e devem exclusivamente atender a comunidade em geral, devendo sempre dar acesso a todos os usuários do espaço urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A localização do Mobiliário Urbano de Comodidade Pública, o qual se refere o caput, deverá respeitar o Código Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando da instalação de passarela ou passagem subterrânea em vias que não estejam sob administração do Município, deverá respeitar as normas estabelecidas pelo órgão gerenciador, desde que não desrespeite esta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Passarelas e passagens subterrâneas deverão permitir sua utilização, com autonomia e segurança, pelas pessoas com dificuldades de locomoção, nos termos da norma técnica vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das rampas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rampas são alternativas arquitetônicas para se vencer desníveis de piso sem a utilização de escadas, por intermédio de um plano inclinado, podendo ser executadas apenas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para entradas de veículos, constantes de plantas aprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos imóveis construídos existentes, residenciais, comerciais ou industriais, quando houver espaço para estacionamento ou entrada de veículos, e a finalidade com que estiver sendo usado o edifício exigir este acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos imóveis não construídos, usados para estacionamento de veículos, a título gratuito ou pago, desde que, além de placas indicativas desta finalidade, esteja o terreno murado, limpo e possua perfeito sistema de escoamento de águas pluviais e de lavagem, de forma que o passeio não seja por eles molhados ou sujo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para transposição de vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os rebaixamentos de guias, formando rampas, objetivando acesso de veículos aos imóveis ou lotes, devem-se respeitar as normas do órgão competente da Administração Municipal e o disposto na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os rebaixamentos de guias, formando rampas, com o intuito de melhorar a qualidade de vida de pessoas com dificuldades de locomoção, ampliando a acessibilidade ao meio físico, devem-se respeitar o Código de Edificações Municipal, as considerações da NBR 9050 da ABNT e o disposto nesta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A faixa de circulação de pessoas situada em passeios públicos e calçadões devem estar ligados ao leito viário por meio de rebaixamentos das guias, com rampas nos passeios, ou quaisquer outros meios de acessibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As rampas devem estar livres de qualquer outro Mobiliário Urbano, demais barreiras ou obstáculos e devem ser alinhadas entre si num mesmo cruzamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos que derem entrada junto ao órgão competente da Administração Municipal para a devida análise e liberação do alvará de construção e que por ventura se situarem em esquina, deverão locar nas plantas rampas de acessibilidade ao meio físico, para a transposição de vias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As rampas deverão ser locadas perpendicularmente às faixas de travessia de pedestres e, quando da inexistência destas, não distanciar mais do que 3,00 m (três metros) do final da curva do meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os novos parcelamentos do solo a serem autorizados em Sarandi deverão prever em seu projeto urbanístico o devido rebaixamento de guia para a implantação de rampas de acesso a cadeira de rodas, nas dimensões variando entre o estabelecido na NBR 9050 da ABNT e o total da largura da faixa de travessia de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As rampas de transposição de vias, destinadas a facilitarem a travessia de pessoas com dificuldades de locomoção, deverão respeitar os padrões mínimos apresentados na NBR 9050 e a padronização contida nesta Lei e em sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos elementos de segurança e proteção ao pedestre
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mobiliário de segurança e proteção aos pedestres tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Proteger os pedestres de possíveis acidentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Canalizar as travessias de pedestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Impedir a travessia de pedestres em áreas consideradas perigosas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Isolar canteiro de obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Orientar fluxo de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os elementos mencionados no caput deste artigo estão listados no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dispositivos mencionados no artigo anterior deverão respeitar o direito de circulação das pessoas, inclusive aquelas com dificuldades de locomoção, proporcionando a travessia de vias com segurança e proteção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto à localização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O gradil deve ser utilizado para disciplinar a travessia de pedestres, direcionando o fluxo para as faixas de segurança e/ou impedir que as pessoas cruzem o leito viário em locais perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tapume colocado sobre a calçada não pode impedir a livre e segura circulação dos usuários do passeio público; os tapumes instalados nas vias de circulação de veículos devem respeitar ao Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As placas de barragem devem impedir o trânsito de veículos e/ou pessoas em locais de perigo, orientar desvios e ser instalados mediante observância do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os dispositivos de sinalização de uso temporário devem seguir orientação do órgão gerenciador do trânsito do Município e serem utilizados apenas em situações especiais e de caráter temporário como obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores para estas situações, bloquear e/ou canalizar o trânsito e proteger pedestres e trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será possível a utilização de publicidade nos gradis, mediante processo de parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada, nos termos de legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Cultura e Religião
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Mobiliário Urbano relacionado à Cultura e Religião visa incrementar o valor cultural dos espaços urbanos do Município, valorizando as tradições históricas e sociais, crendices, movimentos e expressões artísticas da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Mobiliário Urbano de Comodidade Pública relacionado com a Cultura, de que trata o caput deste artigo, listado no Anexo I, está dividido em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elementos de permanência temporária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elementos fixos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Elementos de Permanência Temporária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente será permitida a instalação de elementos de permanência temporária nos logradouros públicos, mediante licença prévia da Prefeitura e cujo uso se destine a comícios públicos, manifestações e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O material utilizado nestas instalações não deve ser de caráter definitivo, porém deve oferecer segurança a seus usuários e sua instalação não deve interromper o escoamento das águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deve ser consultado o órgão gerenciador de trânsito do Município quando houver necessidade de interdição da circulação de veículos para instalação destes elementos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação de elementos de permanência temporária deverá ser previamente autorizada pela Administração Municipal, mediante termo de responsabilidade técnica assinado por profissional devidamente habilitado e credenciado no CREA do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação dos elementos de permanência temporária, a que se refere o caput deste artigo, deve promover a equiparação de oportunidades de seus usuários, dando às pessoas com dificuldade de locomoção as mesmas condições de acesso que as demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As barracas e similares que comercializarem produtos ou prestarem qualquer tipo de serviço deverão obedecer ao disposto nesta Lei e às demais legislações pertinentes à higiene, segurança, localização e tributos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fixação desses elementos deve preservar as condições físicas do local e quando for imprescindível a danificação de algum elemento existente, o mesmo deverá ser reposto pelo solicitante ou responsável, sem ônus para o Poder Público, mantendo as características originais do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos Elementos fixos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação de elementos fixos em áreas públicas deve respeitar aos padrões estabelecidos nesta Lei, em sua regulamentação e nas demais legislações pertinentes à proteção da Paisagem Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É terminantemente proibida a instalação desta modalidade de mobiliário por interesse pessoal, sem a devida aprovação do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando os elementos a que se refere o caput deste artigo forem instalados por ocasião de homenagens ou comemorações devem acompanhar memorial descritivo e justificativa da homenagem prestada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os elementos fixos de âmbito cultural ou religioso devem tomar o devido cuidado quanto à sua forma e instalação, para não oferecerem riscos à segurança pública, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção, principalmente pessoas com deficiências visuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo o Mobiliário Urbano de âmbito cultural ou religioso que for instalado na área urbana de Sarandi deve oferecer condições de acesso com segurança e autonomia às pessoas com dificuldades de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Esporte e Lazer
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Mobiliário Urbano de comodidade pública destinado ao lazer e esporte deve contemplar às necessidades da população e ser implantado com autorização dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os elementos a que se refere o caput deste artigo estão subdivididos em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elementos infantis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elementos esportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elementos de diversões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vagas especiais para cadeiras de rodas para deficientes ambulatoriais transitórios ou definitivos serão reservadas em locais de aglomeração de platéia nos termos definidos na Lei Municipal do Código de Edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Elementos Infantis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão enquadrados como elementos infantis nos termos desta Seção, todo o mobiliário designado ao lazer do público infanto-juvenil, instalado em áreas públicas ou privadas, com a devida análise e aprovação dos órgãos competentes da Administração Pública, relacionados no Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O mobiliário de comodidade definido como elementos infantis deve se ater às questões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De segurança, não oferecendo situações de risco e violentas de utilização ou manuseio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De resistência e ser, preferencialmente, confeccionado com material duradouro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do desenho universal, facilitando, assim, sua utilização por vários usuários, inclusive pessoas com dificuldades de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os elementos infantis a que se reporta esta Seção devem receber análise de profissionais ligados à área de pedagogia infantil, antes de serem instalados para a utilização do público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quanto à localização, os elementos infantis devem proporcionar segurança a todos os usuários do local e não poderão estar instalados nas áreas de circulação de pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Elementos Esportivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Mobiliário Urbano a que se refere esta Subseção é todo elemento utilizado para a prática de qualquer tipo de esporte, implantado em área pública ou privada, com a devida aprovação dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal e acessível à comunidade em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desenho e a implantação do mobiliário a que se refere o artigo anterior devem atender às questões de acessibilidade a todos os usuários, inclusive aos com deficiência de movimentação, aos padrões de segurança e às normas técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os elementos relacionados a esta Subseção devem ser instalados em locais apropriados para tal uso, deslocados da faixa de circulação de pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os materiais a serem empregados devem receber tratamento para manutenção ou serem confeccionados com elementos que não proporcionem quaisquer riscos à saúde do usuário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos Elementos de Diversão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mobiliário a que se refere esta Subseção é todo elemento de diversão cujo maior objetivo seja oferecer entretenimento ao usuário, independente de suas dimensões ou proporções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação do mobiliário a que se refere o caput, no espaço urbano, deve obedecer às orientações dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, que emitirão o parecer e oportuna autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Mobiliário Urbano classificado como elemento de diversão destinado ao lazer, como circo, parque de diversões e similares, deverá apresentar termo de responsabilidade assinado por profissional devidamente habilitado e credenciado no CREA do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O elemento a que se refere o caput, somente poderá se instalar nos locais indicados pelo Poder Público e no prazo preestabelecido pelo mesmo, devendo se reportar aos termos desta Lei, inclusive no que se refere às questões de instrumentos publicitários necessários para a divulgação deste mobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mesas e assentos fixos instalados em áreas de utilização pública devem contemplar vagas proporcionais a usuários de cadeiras de rodas e obesos nos termos da regulamentação desta Lei e da Portaria nº. 170, de 20/12/2004, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ou de legislação que venha substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação de elementos do Mobiliário Urbano classificados nesta Subseção deverá contemplar sanitários químicos para uso público, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Sistema de Comunicação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Mobiliário Urbano que compõe o Sistema de Comunicação estará distribuído de forma a atender a toda a população e usuários em geral, respeitando as respectivas permissionárias, ao disposto nesta Lei e aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Mobiliário Urbano à que se refere o caput deste artigo, classifica-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Telefone público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Telefone Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente a(s) empresa(s) de telefonia que atua(m) no Município tem a permissão de instalar qualquer tipo de Mobiliário Urbano para servir como suporte de telefones públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação a que se refere o caput deste artigo deverá estar atenta ao estabelecido nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação deste mobiliário por solicitação de usuários, ocorrerá mediante análise de caso, realizada pela concessionária, seguindo suas normas e padrões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A implantação dos telefones públicos deverá ser realizada de tal forma que o aparelho fique à vista no sentido do tráfego, aumentando a segurança do usuário e do mobiliário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A implantação deste mobiliário deve ser feita em locais bem iluminados, distante de ruídos e, preferencialmente, próxima a pontos comerciais, sendo devidamente aprovada pelo órgão competente da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para oferecer segurança às pessoas com deficiência visual, o piso sob os telefones públicos fixos em mobiliário, deverá ser diferenciado, em cor e textura, numa área correspondente à projeção do elemento, nos termos da Portaria nº. 170, de 20/12/2004, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República ou de legislação que venha substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a implantação de telefones públicos em mobiliário do tipo cabina inferior às dimensões descritas abaixo que apresente limitações de acesso aos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o mobiliário que se refere o caput deverá possuir vão livre de acesso com no mínimo 80 cm (oitenta centímetros) de largura, piso do elemento no mesmo nível de seu entorno ou acesso por rampa e espaço interno livre mínimo de 1,00 m x 1,00 m (um metro por um metro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Relógios e Termômetros Eletrônicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elementos do Mobiliário Urbano destinados a informar horas, calendário, temperatura ou outras informações de comodidade pública deverão receber a autorização para sua implantação do órgão competente da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mobiliário que se refere o artigo anterior poderá estar localizado em áreas públicas e particulares devendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oferecer segurança aos usuários do entorno de sua localização, inclusive aos motoristas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O elemento ocupar no mínimo 1/3 (um terço) da área de cada face do expositor para fornecer a informação objeto de sua existência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ter a altura do expositor entre 1/3 (um terço) e 1/4 (um quarto) da altura total do elemento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não ultrapassar os limites do imóvel onde estiver instalado, nem a base do suporte, nem a projeção vertical do elemento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A ligação à rede elétrica deverá ser obrigatoriamente, subterrânea;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ter o bordo inferior do elemento uma altura dentre 2,60 m (dois metros sessenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mobiliário a que se refere o caput deste artigo, quanto a sua localização, implantação e acabamento, não devem oferecer riscos à segurança pública, inclusive às pessoas com dificuldade de locomoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os elementos instalados em áreas públicas a menos de 50,00 m (cinqüenta metros) de vias de circulação de veículos, deverão receber a autorização do órgão gerenciador do trânsito de Sarandi para ser implantado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a instalação do mobiliário desta Subseção em rotatórias do sistema viário, a menos de 50,00 m (cinqüenta metros) de cruzamentos de duas ou mais vias superiores a 25,00 m (vinte e cinco metros) e em calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Relógios e Termômetros eletrônicos instalados em edificações, voltados para área pública, deverão ser analisados como Anúncios Cooperativos quando possuírem informação de Propaganda e Publicidade e deverão respeitar as proporções estabelecidas no artigo 149.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Saneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Mobiliário Urbano de comodidade pública relacionados com o Saneamento da cidade deve ser instalado de maneira a oferecer segurança e acessibilidade a todos os usuários, sem distinção, distribuídos de maneira racional conforme estudos dos órgãos competentes da Administração Municipal e atender ao desenho universal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os elementos a que se refere o caput deste artigo estão classificados da seguinte maneira:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coletores de resíduos (lixeiras);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caçambas e containers de entulho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chafariz, fonte, tanque e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sanitários públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Coletores de Resíduos (Lixeiras)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação dos coletores de resíduos (lixeiras) deve respeitar uma padronização em toda a área urbana, exceto em casos de áreas especiais a serem identificadas por lei, visando atender as necessidades da comunidade e a integração com a Paisagem Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A instalação do mobiliário a que se refere o caput deste artigo deve assegurar a acessibilidade e segurança das pessoas com dificuldades de locomoção, entre elas as pessoas com deficiência física, principalmente na questão do desenho do elemento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando os coletores de resíduos (lixeiras) estiverem afixados em hastes e sobressaírem no passeio público, o piso sobre o mesmo deverá ser diferenciado em cor e textura numa área correspondente à projeção dos elementos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o elemento referido estiver locado em imóveis de interesse histórico, deverá receber análise e aprovação do órgão competente sobre a diferenciação de textura e cor do passeio, conforme descrito no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os coletores de resíduos (lixeiras) devem, quando locados em praças, parques e similares, estarem, sempre que possível, fixados nos canteiros, margeando a área de circulação, evitando a emissão de chorume no passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A quantificação e rarefação dos coletores deverão atender a demanda da população, orientando-se pela concentração de uso por parte da população, obedecendo ao disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O desenho do mobiliário a que se refere esta Subseção deve ser de tal forma que evite a captação e o armazenamento de águas pluviais em seu interior, assim como impedir o despejo de chorume sobre o passeio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será permitida a utilização do espaço publicitário neste mobiliário, quando de interesse da coletividade, fruto de projeto de parceria, conforme especificações no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os reservatórios destinados ao lixo seletivo (containeres de lixo) deverão estar instalados em áreas públicas ou privadas, de fácil acesso aos veículos responsáveis pela manutenção, com área de estacionamento reservada para a manutenção em frente aos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Caçambas e Containers de Entulho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As caçambas ou containers destinados ao recolhimento de entulho e similares, deverão ser instalados mediante autorização do poder executivo, concedido às empresas permissionárias, de acordo com as disposições contidas nesta Lei e em sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a utilização das caçambas e containers de entulho para lixo doméstico e materiais orgânicos como galhos de árvores e animais mortos, estando o seu uso restrito ao entulho produzido na construção civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A locação das caçambas e containers de entulho deve se limitar ao interior do terreno onde a obra está sendo realizada ou em outro adjacente a ele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na comprovada impossibilidade técnica de cumprimento do artigo anterior, o Mobiliário Urbano a que se refere esta Subseção deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ser colocado no leito viário, na posição longitudinal, paralelos à guia e distante 20 cm (vinte centímetros) desta, estando de acordo com as regras de estacionamento estabelecidas pelas leis municipais e pelo regulamento do Código Nacional de Trânsito, quando a obra produtora de entulho localizar-se no lado da via onde é permitido estacionamento de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ser colocados sobre a calçada apenas para os casos quando a obra acontecer no lado da via onde não é permitido estacionamento de veículos, devendo respeitar o posicionamento longitudinal, paralelos à guia, com distância de 50 cm (cinqüenta centímetros) do meio-fio e permitindo uma área livre para circulação de pedestres com no mínimo 1,00 m (um metro) entre o elemento e o alinhamento predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na comprovada impossibilidade técnica de cumprimento dos artigos 161 e 162, deverá o responsável pela obra solicitar os procedimentos de atuação ao órgão gerenciador de trânsito, que indicará, quando possível, o local, horários e tempo de permanência do referido Mobiliário Urbano junto ao leito viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As caçambas ou containers de entulho que estiverem locadas no leito viário ou nas calçadas devem ter a parte traseira do elemento voltada para o sentido do fluxo do tráfego - entendendo como parte traseira da caçamba aquela que apresentar borda com menor altura - e possuírem faixas refletoras em todo seu perímetro, nos termos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As operações de colocação e retirada das caçambas e containers de entulho deverão obedecer às restrições de circulação de carga nos seguimentos viários devidamente sinalizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de largura e comprimento das caçambas, não podendo haver projeções externas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os interessados em explorar os serviços de recolhimento de entulho e similares, com o uso de caçambas e containers de entulho, deverão estar cadastrados junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os entulhos e similares recolhidos deverão ser depositados em locais autorizados pelo órgão competente da Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será imputada à firma proprietária de caçamba e containers de entulho a total responsabilidade pela observância dessas normas, sujeitando-se às penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As empresas permissionárias para instalação e remoção das caçambas e containers ficarão responsáveis por quaisquer danos provocados aos bens públicos ou a terceiros, decorrentes de queda de objetos do referido mobiliário por ocasião de seu transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Chafariz, Fonte, Tanque e Similares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os chafarizes, fontes, tanques, "espelhos d'água" ou elementos decorativos da paisagem que utilizam água em exposição, somente poderão ser instalados em áreas do Poder Público quando acompanhados de projeto paisagístico, contemplando sua locação e todo o entorno o qual estiver inserido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sua localização, assim como sua concepção, deverá respeitar as considerações desta Lei e de sua regulamentação, devendo ser analisados pelos técnicos da Administração Pública Municipal e receberem dele a devida aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando os elementos a que se refere o caput possuírem sua borda limite na altura do piso do calçamento, devem ter qualquer anteparo de segurança a uma altura de pelo menos 50 cm (cinqüenta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando houver águas represadas nestes reservatórios, elas não poderão ficar paradas por mais de 2 (dois) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos especiais, quando da impossibilidade de reposição da água dos reservatórios nos termos do caput deste artigo, deverá o responsável pelo mesmo aplicar produtos químicos que impeçam a proliferação de bactérias ou insetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 172. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os responsáveis pelos elementos descritos nesta Subseção têm a obrigatoriedade de mantê-los limpos, com água e em perfeito estado de utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Sanitários Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os elementos dispostos no espaço urbano com a finalidade de atenderem a função de sanitários públicos devem ter suas dimensões e respectivas medidas de higiene e segurança, de forma que atenda ao disposto no Código Municipal de Edificações e demais legislações em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 174. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os sanitários e vestiários de uso público devem ser adequados às pessoas com deficiência física, nos termos da regulamentação desta Lei e da Portaria nº. 170, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República ou de legislação que venha substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o cumprimento do disposto no caput deverão os referidos projetos, atenderem às medidas, padrões e proporcionalidade estabelecidos na NBR 9050 da ABNT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A instalação de sanitários públicos, na forma de elemento com caráter não permanente, como sanitários químicos, somente poderão acontecer na área urbana por motivo de realização de eventos de qualquer natureza que promova a aglomeração de pessoas e no prazo previsto para a realização do evento, acrescido de 2 (dois) dias para montagem e 2 (dois) dias para a desmontagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Preferencialmente os elementos a que se refere o caput deste artigo deverão estar locados no interior de imóveis próximos ao local do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será permitida a instalação dos elementos mencionados do caput deste artigo, desde que não haja outro sanitário público num raio de 200,00 m (duzentos metros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estes elementos não poderão permanecer em um mesmo logradouro por mais de 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa responsável pela instalação destes elementos também ficará responsável pela sua manutenção e higiene
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Segurança Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 176. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Mobiliário Urbano relacionado com a Segurança e a Proteção deve ser instalado de maneira a atender a segurança do usuário no espaço urbano, inclusive as pessoas com dificuldades de locomoção, devendo ter sua implantação analisada e aprovada pelos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os elementos a que se refere o caput deste artigo estão listados no Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 177. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os elementos a que se refere esta Seção devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ser confeccionado em materiais duráveis e resistentes às intempéries;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atender às condições mínimas de higiene, segurança e confortabilidade do usuário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ter sua instalação aprovada pelos órgãos competentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ter seu desenho bem como sua cor, textura e material padronizados em toda a área urbana, podendo ser diferenciados em locais especiais definidos por lei, conforme interesse público e deverão ser objeto de licitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ter sua localização indicada e/ou aprovada pela Administração Pública Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autorização concedida pela Administração Pública Municipal a que se refere o inciso III deste artigo, não implica na obrigatoriedade, por parte da Prefeitura, da instalação do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com a execução ou aquisição e instalação deste mobiliário ficará sob responsabilidade do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 178. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso das guaritas, compete ao requerente a solicitação e manutenção, quando for o caso, do pertinente serviço de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 179. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a instalação de guaritas em passeios públicos, exceto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos especiais, mediante autorização dos órgãos competentes e com prazo de permanência preestabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando de interesse coletivo para a proteção de bens públicos e patrimoniais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Próximo a equipamentos urbanos, públicos ou particulares, quando comprovada a necessidade de segurança, devendo receber aprovação dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os hidrantes devem atender às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Paraná e posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Comércio e da Prestação de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se Mobiliário Urbano de Comodidade Pública destinados ao Comércio e Prestação de Serviços, aqueles cuja atividade fim seja a comercialização de qualquer produto ou a oferta de um determinado serviço à comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 182. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a instalação de mobiliário a que se refere esta Seção em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Canteiros de vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em calçadas de frente a Prédios dos Poderes Públicos e de edificações que prestem serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No leito viário, exceto nas ruas de circulação local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A menos de 5,00 m (cinco metros) das esquinas dos alinhamentos prediais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em calçadas de frente a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município ou junto a estabelecimentos militares ou órgão de segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 183. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto ao uso, o mobiliário desta Seção está agrupado de forma a obedecer a características próprias da natureza do elemento analisado em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De prestação de serviço, quando destinado a prestar algum tipo de serviço à comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De comércio, quando destinado à venda de produtos, subdividido de maneira a agrupar os elementos de acordo com as especificações do que se está comercializando quanto à higiene, saúde e outras considerações individuais, nos seguintes grupos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gêneros alimentícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gêneros não alimentícios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 184. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quanto à localização, o mobiliário desta Seção está classificado em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fixos, quando a instalação do elemento estiver estruturalmente fixa em um determinado local, não podendo ser desmontados ou movidos naturalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Móveis, quando a instalação do elemento não estiver estruturalmente fixa, oferecendo condições de deslocamento, subdivididos em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De ponto definido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Circulante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O termo “fixo” não implica na perpetualidade do mobiliário no local em que se encontra, sendo necessário a renovação periódica de sua licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 185. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os elementos definidos e classificados no artigo anterior, quando instalados em áreas públicas deverão receber Licença Sanitária do órgão competentes da Administração Pública, autorizando a sua instalação, devendo ocupar, exclusivamente, as áreas que lhes forem fixadas pelo órgão responsável da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 186. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública fica totalmente isenta de qualquer responsabilidade quanto à locação, ou de questões técnicas de estrutura e implantação do mobiliário que for instalado em áreas particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 187. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a atividade de comodidade, classificada nos termos do artigo 183 for exercida em imóveis particulares, sob a forma de construções contínuas ou não à arquitetura existente no local, ela não deverá ser enquadrada como Mobiliário Urbano, mas como uma atividade comercial ou de prestação de serviços, devendo obedecer à legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 188. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os Ambulantes devem possuir Alvará de Licença e obedecer à localização e horários preestabelecidos pelos órgãos competentes da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se como ambulante, nos termos desta Lei, o indivíduo autorizado para exercer função de prestação de serviço ou comércio utilizando-se de Mobiliário Urbano móvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 189. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O horário de carga e descarga de produtos deverá ser obedecido de acordo com as restrições de cada local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 190. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A área de utilização para comercialização de produtos conforme o disposto nesta Seção deve obedecer ao limite aprovado e estabelecido pelo órgão público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido cobrir quiosques, nem tão pouco utilizar muros, paredes ou canteiros para exposições de produtos, ou cartazes de propagandas dos mesmos ou de qualquer outra espécie.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o comércio ambulante (de comércio temporário) de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Produtos tóxicos ou que produzam dependência física ou psíquica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gasolina, querosene ou substância inflamável ou explosiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fogos de artifícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Animais vivos ou embalsamados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bebidas com qualquer teor alcoólico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cigarros ou similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produtos alimentícios perecíveis com prazo de validade menor que 24 (vinte e quatro) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Armas branca ou de fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Bancas de Jornal, Revistas e Similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 193. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proporção numérica entre a população e a quantidade de bancas de jornal, revistas e similares na área urbana de Sarandi é de 1/2000 bancas/hab. (uma banca para cada dois mil habitantes), calculada de acordo com o número de habitantes fornecido pelo IBGE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o cálculo a que se refere o caput deverá ser levado em consideração inclusive as bancas instaladas em áreas particulares e recuos de edificações, desde que sejam compostas de um mobiliário de características móveis, mesmo que em ponto fixo, ou fixadas no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 194. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente será concedida a permissão de exploração de 1 (um) ponto para instalação de banca de jornal, revistas e similares por pessoa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A permissão de exploração a que se refere o caput somente será concedida à pessoa física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 195. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeitos de classificação e cobrança de taxas de funcionamento, o mobiliário a que se refere esta Subseção classifica-se em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Perfil "A" - aquelas que distribuem, vendem ou trocam exclusivamente jornais, revistas, álbuns de cromos, livros e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perfil "B” - aquelas que, além de distribuírem, venderem ou trocarem os materiais listados nas bancas de Perfil "A", comercializam outros produtos, porém não alimentícios, nem cigarros e similares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perfil "C" - aquelas que, além de distribuírem, venderem ou trocarem os materiais listados nas bancas de Perfil "A", comercializam outros produtos, entre eles produtos alimentícios não manipulados, mas não comercializam cigarros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Perfil "D" - aquelas que, além de distribuírem, venderem ou trocarem os materiais listados nas bancas de Perfil "A", comercializam outros produtos, entre eles cigarros e similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeitos de classificação entre os Perfis das bancas listados nos incisos deste artigo, não haverá nenhuma alteração de postura administrativa quanto à comercialização de bilhetes de loteria, selos da Empresa de Correios e Telégrafos, fichas e cartões telefônicos, cartões postais, papel de carta, adesivos e botons.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 196. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As bancas para se instalarem em passeios públicos ou demais logradouros de circulação de pessoas, deverão apresentar documentos assinados pelos proprietários do imóvel situado em frente ao local solicitado para a instalação do mobiliário, declarando-se ciente e de acordo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o imóvel for edificação formada por meio de condomínio, o documento a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinado pelo Síndico do Condomínio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 197. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o mobiliário em discussão nesta Subseção estiver localizado interno a imóveis particulares, deverá respeitar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A legislação de uso do solo pertinente à área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O uso de publicidade acoplada ao seu instrumento, nos termos da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proporcionalidade, rarefação e localização dos demais elementos similares, caso contrário deverá ser analisado como um ponto comercial e não como um mobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Outras leis, decretos e demais posturas pertinentes e aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 198. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As dimensões das bancas, sua implantação obedecerão as seguintes especificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As bancas não poderão, em hipótese alguma, ter comprimento superior a 7,00 m (sete metros) e largura superior a 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro de sua largura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As bancas não poderão ser instaladas em calçadas com largura inferior a 3,00 m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá a largura da banca exceder a 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A altura externa do ponto mais alto da banca não poderá exceder 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As bancas deverão ser instaladas a uma distância mínima de 3,00 m (três metros) das árvores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 199. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As bancas de jornal, revistas e similares não poderão ser instaladas a menos de 200,00 m (duzentos metros) de raio de outras bancas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 200. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado ao permissionário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer uso de árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados ou outros tipos de materiais para aumentar a área de atuação da banca;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocupar passeios, muros, canteiros, paredes ou ruas com a exposição de suas mercadorias e/ou materiais de propaganda e publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 201. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As permissões previstas para instalação de bancas de jornal, revistas e similares em locais indicados pela Administração Pública Municipal serão outorgadas da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2/3 (dois terços), do total permissível na cidade, mediante prévio procedimento licitatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1/3 (um terço), do total permissível na cidade, independente de licitação, a viúvas, cidadãos com deficiências ou de idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, desprovidos de recursos necessários à subsistência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os procedimentos para Cadastro e seleção dos permissionários referidos no inciso II serão definidos na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 202. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O valor devido pela ocupação do solo referente ao mobiliário que trata esta Subseção e a forma de pagamento definidos na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 203. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitida a comercialização dos pontos e permissões de bancas de jornal, revistas e similares, devendo os mesmos, quando houver desistência por parte do permissionário, voltarem ao comando da Administração Pública Municipal, que fará nova distribuição no formato da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 204. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica permitida a transferência da permissão para instalação de bancas de jornal, revistas e similares, apenas nos casos do inciso I do artigo 201, mediante anuência do permissionário e prévia autorização da Prefeitura, a quem satisfaça as exigências regulamentares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A transferência a que se refere o caput, não poderá efetivar-se antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos da outorga da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverá o novo permissionário, pagar o mesmo valor que o permissionário original recolhia, sempre que esse estiver acima do preço mínimo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 205. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comprovado o falecimento do permissionário, o cônjuge e, na falta ou desistência deste, os filhos maiores do permissionário ou seus pais, nesta ordem e sucessivamente, podem prosseguir na exploração do ponto, com os mesmos direitos e deveres ao antecessor, pelo prazo estabelecido por esta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os que se enquadram nos termos do inciso I do artigo 201 desta Lei, o prazo da permissão pelos herdeiros, nos termos do caput, finda na data estabelecida pela licitação, não podendo ser renovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os que se enquadram nos termos do inciso II do artigo 201 desta Lei, o prazo da permissão pelos herdeiros é de 1(um) ano após a data do falecimento do permissionário, devendo, 3 (três) meses antes de finalizar este prazo, passar por novo enquadramento da permissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 206. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após a liberação da permissão para instalação da banca de jornal, revistas e similares, o permissionário tem até 120 (cento e vinte) dias para dar início às atividades sob pena de perder sua validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 207. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica garantida a permanência dos atuais permissionários nos respectivos pontos, desde que cumpridas as exigências desta Lei, até que venham os mesmos a se vagarem, quando deverão então se enquadrar ao disposto nesta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Gêneros Alimentícios
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 208. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação de qualquer mobiliário que comercialize produtos alimentícios manipulados deverá possuir o Alvará de Funcionamento ou Licença Sanitária expedida pela Autoridade Sanitária Municipal, nos termos de legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 209. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todo mobiliário que se faça uso de substâncias, produtos, objetos ou materiais que produzam resíduos incômodos, devem ser tomadas precauções para que não apresente perigo e risco à saúde pública e não afetem o meio ambiente, conforme determinações da Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos devem ser neutralizados em recipientes que favoreça a posterior coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 210. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Mobiliário Urbano, a que se refere esta Subseção, deverá conter recipientes, acoplados ou não ao elemento, que permitam o condicionamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 211. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mobiliário classificado como Fixos ou Móveis de Ponto Definido destinado à comercialização de produtos alimentícios, nos termos do artigo 184, deverão possuir reservatório próprio de água para lavagem em geral e não poderá destinar o esgotamento desta água direto ao meio-fio, devendo apresentar alternativa sanitária à Secretaria competente da Administração Municipal para a devida Aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 212. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mobiliário destinado à comercialização de produtos alimentícios classificados como Móveis Circulantes, nos termos do artigo 184 somente poderá circular em locais permitidos por lei específica e não poderá manipular alimentos no mobiliário, devendo os mesmos estarem lacrados com data de validade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Ambientação Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 213. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Ambientação Urbana adotada para o Município visa o perfeito aproveitamento do espaço urbano assim como a adequação do mobiliário, buscando atender à melhoria da qualidade de vida dos usuários, respeitando as condições de higiene, acesso e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos termos do caput deste artigo, a Ambientação Urbana que se busca para a cidade de Sarandi está baseada na qualidade visual da Paisagem Urbana existente e nas interfaces geradas entre esta harmonia e suas relações com o homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Ambientação Urbana será analisada sob 4 (quatro) aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Arborização urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elementos de assento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Elementos de ornamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Calçadas e passeios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Arborização Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 214. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Arborização Urbana visa oferecer aos usuários do espaço urbano, condições de agradabilidade ambiental e paisagística, com autonomia e segurança na acessibilidade respeitando a disposição dos demais elementos do Mobiliário Urbano, principalmente os de infra-estrutura aparente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por agradabilidade ambiental, a relação harmoniosa entre a vegetação de um determinado espaço urbano e os demais elementos que a cerca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 215. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O plantio e a remoção de qualquer espécie de árvore na zona urbana devem receber autorização do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos logradouros públicos abertos e conservados pela Prefeitura, a arborização será projetada e executada pelo órgão competente da administração municipal, respeitada a sua harmonia com os demais elementos componentes do planejamento físico e observadas as prescrições desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos logradouros abertos por particulares, os responsáveis deverão promover e custear a respectiva arborização conforme o plano de urbanização da área, devidamente aprovado pela Administração Municipal, via Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente, e ao disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 216. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As condições necessárias para plantio e manutenção da arborização urbana, assim como das restrições de espécies a serem utilizadas, visando à conservação do passeio e possibilitando o livre, seguro e autônomo deslocamento dos usuários, inclusive das pessoas com dificuldades de locomoção, serão objeto de regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 217. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O plantio da arborização urbana, visando a melhor distribuição no passeio público, a fim de possibilitar um acesso livre e seguro a todas as pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 218. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será proibida a construção de ilhas, muretas, floreiras, gradis ou similares ao redor das árvores localizadas nos passeios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 219. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As copas das árvores não devem impedir o livre acesso de veículos altos, que circulam pelo leito viário, assim como os galhos devem respeitar uma altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) sobre os passeios públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 220. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deve-se evitar arborização com espécies de grande porte e que produzem frutos ou flores que ao cair nos passeios possam provocar acidentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Elementos de Assento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 221. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os elementos de assento, instalados na área urbana, devem respeitar o padrão a ser definido para o local, pelo órgão competente da Prefeitura do Município, buscando compatibilizar baixos custos e a perfeita harmonia com a Paisagem Urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A proibição de publicidade nos bancos, a que se refere o caput, é extensiva a todas as praças situadas no Solo urbano Central (SU-CE), delimitado pelas Ruas Atílio Salvalagio, Emílio Ângelo Panasol, José Munhoz e Avenida Antônio Volpato e pelas Avenidas Ademar Bornia, Danilo Massuia, João Marangoni e Santos Dumont.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 222. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estabelecido que nos bancos instalados fora da área do Solo urbano Central (SU-CE), é permitido o uso de publicidade estampada, mediante aprovação do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mobiliário a que se refere o caput, quando doados à Administração Pública Municipal em parceria pelo espaço publicitário, passará a pertencer ao patrimônio municipal que poderá designar onde colocá-los e/ou transferi-lo sem a prévia consulta do doador ou seus herdeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Jardineiras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 223. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitida a construção de jardineira em calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Só será permitida instalação de jardineiras em áreas públicas quando objeto integrante de projeto urbanístico específico, aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Calçada e do Passeio Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 224. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Calçada é toda parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e à implantação de Mobiliário Urbano e sinalização, compreendida entre o meio-fio e o alinhamento predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 225. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Passeio público é toda parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 226. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as calçadas que possuírem guias deverão reservar uma faixa de passeio público livre de qualquer elemento, pavimentada em uma largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em material rígido, estável, uniforme e antiderrapante, sob qualquer condição climática.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 227. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As calçadas ecológicas poderão ser utilizadas em todas as classificações do Solo urbano, conforme Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, com exceção do Solo urbano Central (SU-CE).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As calçadas existentes com dimensão inferior a 3,00 m (três metros) não poderão utilizar o sistema de calçadas ecológicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Figura 1 - Planta esquemática de calçada ecológica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Figura 2 - Perfil esquemático de calçada ecológica 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 228. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as esquinas de cruzamentos viários deverão conter rampas de acesso entre o leito viário e as calçadas, com inclinação, largura e demais especificações em acordo com a NBR 9050 da ABNT e legislações pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As rampas a que se refere o caput deverão estar localizadas perpendiculares ao sentido de travessia e imediatamente à frente das faixas de travessia de pedestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As rampas não poderão ser revestidas do mesmo material utilizado no restante da calçada, devendo ter uma faixa de alerta em suas bordas para sinalização de pessoas com deficiência visual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 229. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo projeto de edificação, de qualquer natureza, que necessitar de alvará de construção de obra emitido pelo Órgão Competente da Administração Pública, deverá conter as especificações técnicas sobre o passeio público, em toda a extensão da referida obra com a locação dos demais elementos do Mobiliário Urbano constantes desta área, assim como os propostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Responsável Técnico da obra a que se refere o caput deste artigo, devidamente credenciado no CREA, fica também responsável pelo cumprimento das posturas desta Lei e demais normas em vigor, referentes às calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 230. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitido o revestimento de calçadas formando superfície inteiramente lisa que possa ocasionar escorregamentos, nem tão pouco, materiais separados por gramas, pedras soltas ou similares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 231. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão permitidos desníveis entre calçadas, nem saliências ao longo dos passeios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 232. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inclinação transversal máxima dos passeios públicos é de 2% (dois por cento), aceitando-se, em casos de acidentes topográficos, declividade superior, desde que sejam adotadas medidas que permitam escoamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 233. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A inclinação longitudinal deve acompanhar o greide da rua, sendo proibida a execução de degraus ao longo do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 234. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a instalação de rampas de acesso aos lotes que se sobreponham ao passeio público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 235. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fim de garantir a visibilidade entre veículos em movimento e pedestres, não será permitida a instalação de nenhum mobiliário nas esquinas de vias públicas com altura superior a 70 cm (setenta centímetros), exceto a sinalização de trânsito, placas de nomenclatura de logradouros, rampas de acesso às calçadas, postes de fiação, elementos de proteção de pedestres e hidrantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 236. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É terminantemente proibida a instalação de suportes, de qualquer material, nas calçadas, com o objetivo de sustentar estrutura de cobertura, seja de toldos ou similares, muretas, gradis e jardineiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 237. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São proibidas toda e qualquer saliência que avance pelo passeio, do tipo floreira, sacada, grade ou portão ou parte deles, aparelhos de ar condicionado, coberturas que utilizem telhas, e similares, sendo permitida apenas marquise com no máximo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento predial, devendo estar no mínimo a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do alinhamento da guia, cuja água pluvial seja conduzida por coletores e jogado à sarjeta sob a calçada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 238. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica a cargo do proprietário da obra de qualquer natureza que ocorrer em imóvel de esquina, quando a substituição do piso do passeio público ultrapassar a marca de 10% (dez por cento) do total deste, a execução, sem nenhum ônus para a Administração Municipal, de rampas de transição para pessoas com dificuldade de locomoção, entre o leito viário e o passeio público, conforme as especificações da NBR 9050 da ABNT, em ambas as ruas de sua propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 239. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam permitidos aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres o uso de calçadas, nas condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação, para colocação de mesas e cadeiras removíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O uso da calçada nos termos do caput somente será permitido após a observância das posturas desta Lei e de sua regulamentação, desde que as mesas e cadeiras possam ser removidas e a calçada possa ter seu espaço por completo entregue a população circulante a qualquer instante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos deverão demarcar no piso da calçada uma faixa de 7 cm (sete centímetros) na cor amarela que delimite o espaço destinado a cadeiras e mesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida, em hipótese alguma, a instalação de elementos físicos separadores na calçada que delimite o espaço destinado a mesas e cadeiras, nem tão pouco, pisos elevados que favoreçam o acesso ao estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 240. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O uso da calçada nos termos do artigo 239 não poderá danificar ou alterar o calçamento ou quaisquer elementos de Mobiliário Urbano, entre os quais postes de rede de energia elétrica, postes de sinalização, arborização urbana, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, coletores de resíduos (lixeiras) e abrigos e paradas de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 241. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A colocação das mesas e cadeiras atenderá aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter livre a faixa da calçada correspondente à largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), contada a partir do alinhamento predial, observado o disposto no inciso III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter uma faixa de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento predial e em esquinas, livre de mesas e cadeiras em ambos os lados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do lote;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente à entrada de garagem, acrescida de 2,00 m (dois metros) de cada lado do vão de acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter livres as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas de edificação não previstas no inciso anterior, tais como entrada social e de serviço, acrescidas de 1,00 m (um metro) de cada lado do vão de acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As mesas e cadeiras deverão ser retiradas da calçada ao término de funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 242. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes normas de limpeza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não lançar nem depositar detritos na pista de rolamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adotar as demais posturas desta Lei e de sua regulamentação, assim como legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 243. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam vedadas em qualquer hipótese:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O uso de guarda-sóis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prática de música, ainda que sem o uso de instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização de equipamentos eletrônicos que amplifiquem o som e promovam aglomerações, tais como televisão, rádio e aparelhos sonoros em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 244. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução da pavimentação e respectiva conservação da calçada são de responsabilidade do proprietário do lote lindeiro à mesma, inclusive ao que se refere aos elementos do Mobiliário Urbano instalados sob a solicitação do ocupante do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 245. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete a Secretaria Municipal de Urbanismo - Departamento de Obras Públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber os processos protocolados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Analisar e emitir parecer sobre as solicitações dos processos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar os processos aos demais órgãos da envolvidos, de acordo com as necessidades na solicitação, assim como ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deferir ou indeferir a solicitação de acordo com o estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação ou nos termos dos pareceres emitidos pelos órgãos consultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhar os processos analisados para arquivamento depois de notificado o requerente, quando de seu indeferimento ou, no caso de seu deferimento, remete-lo a Secretaria Municipal de Fazenda para cálculo dos valores a serem pagos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecer, quando necessário, Corpo Técnico para subsidiar o órgão fiscalizador do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emitir licença para instalação dos elementos do Mobiliário Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Providenciar a remoção dos elementos em desacordo com a lei, nos termos e prazo descritos na regulamentação desta Lei, mediante determinação do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Secretaria Municipal de Fazenda
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 246. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete a Secretaria Municipal de Fazenda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Notificar o proprietário das penalidades e remoção dos elementos em desacordo com a lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Receber o processo concluso, calcular os valores a serem pagos e recebê-los;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercer através de órgão competente, o poder de fiscalização geral e irrestrita, referente ao Mobiliário Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Efetuar a aplicação de multa ao(s) infrator(es), proprietários dos engenhos, anunciantes e proprietários dos terrenos, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS VALORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 247. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores a serem aplicados referentes ao Mobiliário Urbano implantado na área urbana de Sarandi deverão ser definidos na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 248. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações, procedimentos e penalidades a serem aplicadas referentes ao uso incorreto do Mobiliário Urbano, buscam direcionar a perfeita harmonia entre os elementos inseridos no espaço urbano, objeto desta Lei, relacionados com o homem, visando atingir aos objetivos aqui estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades e os valores das multas serão definidos na regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 249. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O mobiliário que não cumprir o estabelecido nesta Lei será retirado pelos órgãos da Administração competentes da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 250. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mobiliário já instalado na presente data terá um prazo de 1 (um) ano para a sua adequação a esta Lei e sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 251. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               PAÇO MUNICIPAL, 26 de Setembro de 2009.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       MILTON APARECIDO MARTINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 23/10/2009, Sexta-Feira, sob o nº 5.772 - Páginas 34 à 39 -  Edição especial.   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RELAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.     Anúncios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.1  - letreiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2  - instrumento publicitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2.1  - painel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2.2  - cartaz;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2.3  - faixa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2.4  - outdoor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2.5  - back-light;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.2.7  - publicidade de parceria;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1  - sinalização de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1.1  - sinalização horizontal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1.2  - sinalização vertical;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.1.3  - semáforos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.2  - placas de nomenclatura de logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.3  - emplacamento de edificações e lotes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.4  - placas de informação cartográficas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.     Elementos Aparentes da Infra-estrutura

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.1  - entrada de galeria telefônica, tampão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.2  - entrada de galeria de água, tampão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.3  - entrada de galeria de luz e força, tampão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.4  - posteação, fiação, torres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.5  - respiradouro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.6  - luminária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.7  - poste de luz, fiação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.8  - grade, tampa, outras vedações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1  - Circulação e Transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.1  - abrigo e parada de transporte coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.2  - bicicletário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.3  - vagas especiais de estacionamento para veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4  - elementos para tráfego de pedestres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4.1   - passarela;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4.2   - passagem subterrânea;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4.3   - rampa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4.4   - gradis de segurança de pedestres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4.5   - tapume;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.4.6   - placas de barragem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.1.5  - elemento condicionador de tráfego.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2  - Cultura e Religião;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.1  - Temporários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.1.1   - arquibancada, palanque, palco;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.1.2   - barracas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2  - Fixos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.1   - coreto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.2   - cruzeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.3   - marco;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.4   - mastro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.5   - monumento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.6   – mural, painel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.7   - obelisco;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.8   – oratório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.9   - pira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.2.2.10    - placa comemorativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3  - Esporte e Lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.1  - elementos infantis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.1.1   - brinquedo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.1.2   - play-ground.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.2  - elementos esportivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.2.1   - quadras de esporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.2.2   - pista de skate;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.2.3   - aparelhos de ginástica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.3  - elementos de diversão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.3.1   - aparelho de televisão coletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.3.2   - circo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.3.3   - mesa e assentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.3.3.4   - parque de diversões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.4  - Sistema de Comunicação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.4.1  - caixa de correio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.4.2  - cabine telefônica, orelhão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.4.3  - relógio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.4.4  - relógio-termômetro eletrônico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.5  - Sistema de Saneamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.5.1  coletores de resíduos sólidos (lixeiras);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.5.2  caçambas e containers de entulho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.5.3  chafariz, fonte, tanque;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.5.4  sanitário público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.6  - Segurança Pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.6.1  - cabine (policial, vigia);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.6.2  - guarita;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               4.6.3  - hidrante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.6.4  - posto salva-vidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.7  - Comércio e Prestação de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.7.1  - banca de jornais e revistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.7.2  – barraca;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.7.3  - carrocinha;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.7.4  - trailer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8  - Ambientação Urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.1  - arborização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.2  - banco, assento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.3  - calçadão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.4  - canteiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.5  - jardineira, vasos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.6  - pérgula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.8.7  - caramanchão.