Lei Complementar nº 232, de 15 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

232

2009

15 de Dezembro de 2009

CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS QUE ESPECIFICA, SOBRE OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NAS ZONAS ESPECIAIS PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL-ZEIS, DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS HABITACIONAIS QUE INTEGRAM O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, MILTON APARECIDO MARTINI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de Autoria do Poder Executivo Municipal:
    Concede isenção dos impostos que especifica, sobre os imóveis localizados nas Zonas Especiais para Habitação de Interesse Social-ZEIS, destinados à implantação de projetos habitacionais que integram o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
      Art. 1º. 
      Ficam isentos da cobrança dos impostos a seguir relacionados os imóveis localizados nas Zonas Especiais para Habitação de Interesse Social-ZEIS, destinados à implantação de projetos habitacionais que integram o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, onde o Município de Sarandi, obrigatoriamente, conste como um dos seus aderentes, participantes e/ou itervenientes.
        a) 
        Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” ITBI, especificamente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o mencionado Programa;
          b) 
          Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, durante a fase de construção; e
            c) 
            Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
              Art. 2º. 
              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         Paço Municipal, 15 de Dezembro de 2009.

                 

                 

                                                        MILTON APARECIDO MARTINI

                                                                  Prefeito Municipal

                  Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO", em 31/12/2009,  Quinta-Feira,  sob  nº 5.827.