Lei Complementar nº 232, de 15 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Ficam isentos da cobrança dos impostos a seguir relacionados os imóveis localizados nas Zonas Especiais para Habitação de Interesse Social-ZEIS, destinados à implantação de projetos habitacionais que integram o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, onde o Município de Sarandi, obrigatoriamente, conste como um dos seus aderentes, participantes e/ou itervenientes.
a)
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” ITBI, especificamente e exclusivamente sobre as transmissões de propriedade imobiliária que vierem a integrar o mencionado Programa;
b)
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, durante a fase de construção; e
c)
Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.