Lei Complementar nº 233, de 27 de janeiro de 2010
Art. 1º.
O caput do art. 103, da LC nº 217/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103.
Os condomínios horizontais em lotes ou glebas com área maior que 3.000 m2 (três mil metros quadrados), terão no máximo 400 (quatrocentas) unidades residenciais e deverão atender as seguintes exigências:
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.