Lei Ordinária nº 1.138, de 14 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1138

2005

14 de Março de 2005

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 915/2001, QUE CRIA O FUNDO ROTATIVO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.183, de 20 de outubro de 2015
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Altera dispositivos da Lei Municipal nº 915/2.001, que cria o Fundo Rotativo das Escolas Municipais e dos Centros de Educação Infantil, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Os dispositivos da Lei Municipal nº 915/2.001, abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes disposições:
        Art. 3º.   O valor do repasse será de acordo com o número de turmas, turno de funcionamento, porte da escola, área edificada e do numero de alunos matriculados até 31 de março, sendo que o valor per capita será de R$ 0,70 (setenta centavos).
        Art. 4º.   A prestação de contas dos recursos enviados, será feita até o décimo dia útil do mês subsequente ao término do bimestre, junto a Secretaria Municipal de Educação do Município.
        § 1º   Eventualmente, os recursos que não forem gastos até a data da prestação de contas, obrigatoriamente, deverão ser devolvidos à conta FUNDEF ou para o tesouro municipal.
        § 2º   A não prestação de contas dentro ro prazo previsto neste artigo, implicará na suspensão do repasse até que se efetue a devida prestação de contas, junto a Secretaria Municipal de Educação.
        Art. 5º.   Os recursos financeiros serão depositados em parcelas mensais, de fevereiro a novembro de cada ano, até o dia 10 de cada mês, em instituição financeira oficial do Estado ou da União, em conta especial denominada, respectivamente “APM/Nome da Escola- Fundo Rotativo e APF/Nome do Centro de Educação Infantil- Fundo Rotativo, e serão geridos pela direção da instituição, corpo docente e funcionários, em conjunto com o Conselho Escolar ou APM - Associação de Pais e Mestres.
        § 1º   Os recursos serão administrados pelo diretor, a quem compete, sob a fiscalização da APM ou da APF, conforme o caso e da Secretaria Municipal de Educação.
        § 2º   Após a criação do Fundo Rotativo na instituição, os seguimentos de que trata o caput do artigo, indicarão em trinta dias os respectivos representantes para gerenciar os recursos.
        Art. 6º.   O Fundo Rotativo terá verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário


                          Paço Municipal, 14 de Março de 2005.
           

          APARECIDO FARIAS SPADA
          Prefeito Municipal

            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO”, em 20/03/2005, Domingo, sob  nº 4.405.