Lei Ordinária nº 1.787, de 04 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica assegurado às crianças portadoras de necessidades educativas especiais o acesso aos centros de educação infantil do Município deSarandi Pr.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá criar as condições necessárias aos centros municipais de educação infantil para a garantia do atendimento às crianças portadoras de necessidades educativas especiais, integrado à rede de serviços-especiais.
Art. 2º.
As condições mencionadas no parágrafo único do artigo 1º referem-se:
I –
À remoção de barreiras arquitetônicas;
II –
À capacitação técnica dos funcionários dos centros municipais de educação infantil;
III –
À atuação com as famílias das crianças portadoras de necessidades educativas especiais;
IV –
À realização dos encaminhamentos necessários às crianças para os serviços especializados; e,
V –
À adequação do projeto pedagógico para o atendimento satisfatório das crianças portadoras de necessidades educativas especiais.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo obrigado a garantir às crianças portadoras de deficiência severa o devido atendimento especializado em serviços públicos ou na rede de serviços comunitária.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo neste período.