Lei Ordinária nº 1.787, de 04 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1787

2011

4 de Abril de 2011

ASSEGURA AS CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS O ACESSO AOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Reginaldo Alves dos Santos e Aparecido Biancho:

    “Assegura às crianças portadoras de necessidades educativas especiais o acesso aos centros de educação infantil do Município”.

      Art. 1º. 
      Fica assegurado às crianças portadoras de necessidades educativas especiais o acesso aos centros de educação infantil do Município deSarandi Pr.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo deverá criar as condições necessárias aos centros municipais de educação infantil para a garantia do atendimento às crianças portadoras de necessidades educativas especiais, integrado à rede de serviços-especiais.

          Art. 2º. 
          As condições mencionadas no parágrafo único do artigo 1º referem-se:
            I – 
            À remoção de barreiras arquitetônicas;
              II – 
              À capacitação técnica dos funcionários dos centros municipais de educação infantil;
                III – 
                À atuação com as famílias das crianças portadoras de necessidades educativas especiais;
                  IV – 
                  À realização dos encaminhamentos necessários às crianças para os serviços especializados; e,
                    V – 
                    À adequação do projeto pedagógico para o atendimento satisfatório das crianças portadoras de necessidades educativas especiais.

                      Art. 3º. 
                      Fica o Poder Executivo obrigado a garantir às crianças portadoras de deficiência severa o devido atendimento especializado em serviços públicos ou na rede de serviços comunitária.

                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo neste período.


                                                 PAÇO MUNICIPAL, 04 de abril de 2011.


                                                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
                                                Prefeito Municipal 


                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 16/04/2011, Sábado, sob o nº 6.208.