Lei Ordinária nº 914, de 16 de abril de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.442, de 24 de outubro de 2018
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com a Companhia Paranaense de Energia - Copel, para a utilização de postes da rede de iluminação pública do Município para a identificação dos logradouros públicos e a veiculação dos respectivos Códigos de Endereçamento Postal CEP's.
Art. 2º.
A identificação dos logradouros públicos e a veiculação dos CEP's será feita através de inscrição a tinta, em sentido vertical, em uma das faces dos postes selecionados, com letras e em cores padronizadas, que permitam sua fácil visualização e compreensão.
Parágrafo único
Serão preferencialmente utilizados, para a finalidade previstas nesta Lei, os postes localizados na esquina das vias públicas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.