Lei Ordinária nº 952, de 28 de novembro de 2001
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 913, de 10 de abril de 2001
Art. 1º.
O Artigo 4º, da Lei Municipal nº 913/2001 de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser pactuado em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, compreendendo a obrigação principal e a acessória, com os respectivos acréscimos legais, calculados até a data da assinatura do contrato.
Art. 2º.
O § 2º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 913/2001 de 10 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Quando o parcelamento do débito for relativo a Contribuição de Melhoria, o número de parcelas contido no artigo 4º desta Lei, poderá ser acrescido em até 300% (trezentos por cento) do seu quantitativo.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.