Lei Ordinária nº 1.987, de 01 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica, por força de Lei, instituída a Fanfarra do Município de Sarandi, denominada de “Fanfarra 14 de Outubro”, criada com a finalidade de representar o Município de Sarandi, nos eventos do próprio Município, dentro e fora dos seus limites e para atender seu fim social.
Parágrafo único
Tendo terá como objetivo principal, de atender crianças e adolescentes do município de Sarandi, que estejam matriculados e frequentando regularmente a escola, em especial àquelas em estado de vulnerabilidade.
Art. 2º.
A Fanfarra será regida por monitor, instrutor ou maestro, podendo usar instrumento de percussão, de sopro e outros que julgar necessários para obtenção da sua harmonia.
Art. 3º.
Os instrutores ministradores de aulas para os alunos da fanfarra, poderão ser do quadro de funcionários do município de Sarandi ou contratados para este fim com recursos de dotação orçamentária da SEJUV- Secretaria de Esporte, Cultura, Juventude e Lazer ou Secretaria de Educação.
Art. 4º.
A fanfarra se fará presente prioritariamente nos eventos cívicos, religioso, esportivo, campanhas comunitárias, paradas e em datas comemorativas.
Parágrafo único
Os membros da Fanfarra terão uniforme de gala para as apresentações especiais, e uniforme composto de camiseta e calça padronizada para os eventos em geral.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei, dentro do prazo de 60(Sessenta dias).
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.