Lei Ordinária nº 1.988, de 01 de abril de 2013
Art. 1º.
A educação no trânsito e o respeito à legislação de trânsito serão permanentemente incentivadas no município de Sarandi, ficando o Poder Executivo autorizado a planejar, coordenar e executar ações com esta finalidade, conforme suas disponibilidades orçamentárias e de pessoal.
Parágrafo único
Para a consecução do estabelecido no “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá atuar em conjunto ou parceria com a iniciativa privada e com organizações não-governamentais, bem como firmar convênios com órgãos públicos voltados à área do trânsito.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar e promover iniciativas que tenham por objetivo:
I –
conscientizar a comunidade sobre a importância de se cultivar a educação no trânsito, e de se respeitar à legislação pertinente, divulgando estatísticas sobre infrações cometidas, acidentes havidos e vítimas daí resultantes;
II –
promover ações educativas centradas na segurança e humanização no trânsito, priorizando o bem maior que é a vida;
III –
divulgar os princípios da direção defensiva e incentivar a sua prática, como forma de reduzir os acidentes de trânsito;
IV –
esclarecer a comunidade a respeito dos direitos e deveres dos pedestres e dos motoristas, diante do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito;
V –
promover palestras e debates sobre o assunto, esclarecendo dúvidas e discutindo o tema com a comunidade;
VI –
promover atividades escolares que objetivem humanizar o trânsito, reduzindo o número de infrações e de acidentes;
VII –
promover o intercâmbio de informações com a comunidade, com outros municípios e com organizações não-governamentais voltadas ao assunto, visando aperfeiçoar e ampliar as ações dirigidas à conscientização sobre a importância da educação no trânsito e de se respeitar a legislação de trânsito.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada, que viabilizem a confecção de cartilhas voltadas a divulgar os princípios da educação no trânsito e a legislação de trânsito em vigor.
Parágrafo único
As cartilhas e/ou cartazes serão distribuídos gratuitamente, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.