Lei Complementar nº 295, de 10 de fevereiro de 2014
Reedita o(a)
Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007
Art. 1º.
Fica criado e inserido no Quadro de Pessoal Permanente, Anexo I, da Lei Complementar nº 159/2007, de 24/11/2007, o cargo efetivo a seguir especificado:
Art. 2º.
Fica inserido no Anexo II, da Lei Complementar nº 159/2007, as atribuições do cargo efetivo criado no artigo anterior, a seguir especificadas:
| CARGO: GARI GRAU DE ESCOLARIDADE: SER ALFABETIZADO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Efetuar limpeza de ruas, parques, jardins e outros logradouros públicos, varrendo roçando, capinando e recolhendo os detritos. Transportar o lixo aos depósitos apropriados. Efetuar trabalhos braçais pertinentes a obras e serviços urbanos e rurais. Recolher lixos, sucatas e entulhos em geral, colocando-os em vasilhames apropriados, para serem transportados ao deposito de lixo; limpar áreas da prefeitura, raspando, varrendo, lavando, utilizando equipamentos do tipo: vassoura, pás, enxadas, raspadeiras, baldes, carrinhos de mão e outros, percorrem os logradouros, ruas e praças, conforme roteiro estabelecido, para recolher e/ou varrer o lixo; despejar o lixo amontoado ou acondicionado em latões, em caminhões especiais, carrinhos ou outro depósito valendo-se de ferramentas manuais; transportar o lixo efetuar o seu despejo em locais destinados; varrer o local determinado, utilizando vassouras; reunir ou amontar a poeira e o lixo, fragmentos e detritos; colher os montes de lixo, despejando-os em latões, cestos ou outros depósitos apropriados que facilitem a coleta e o transporte para depósito; transportar carrinhos fazendo a varredura e a coleta do lixo; observar e cumpriar as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas correlatas. |
Art. 3º.
Os servidores admitidos por força desta Lei farão jus ao adicional de Insalubridade, na base de 20% a 40%, dependendo da caracterização e classificação do grau de insalubridade definidos em perícia técnica.
Art. 4º.
O cargo efetivo criado por esta Lei fica inserido na Tabela de Vencimentos com progressões por merecimento e graduação constante do Anexo IV, da Lei Complementar nº 159/2007 de 24 de novembro de 2007.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.