Lei Ordinária nº 2.071, de 11 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2071

2014

11 de Março de 2014

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SARANDI, ATRAVÉS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A CONCEDER ESCRITURA DE IMÓVEL DOADO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

    Autoriza o Município de Sarandi, através do Chefe do Poder Executivo, a conceder escritura de imóvel doado às famílias de baixa renda e dá outras providências.

      Art. 1º. 
      Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda e que viviam no imóvel que foi permutado com o Sr. Santo Yolando Chinarelli e receberam, através da Lei 612/95, a doação de imóvel, bem como autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar escritura de Doação, dos imóveis constituídos pelos lotes de terras:

        ·         173-A-1   com a área de 243,50 m2;

        ·         173-A-2   com a área de 243,50 m2;

        ·         173-A-3   com a área de 243,50 m2;

        ·         173-A-4   com a área de 243,50 m2;

        ·         173-A-5   com a área de 243,73 m2;

        ·         173-A-6   com a área de 243,73 m2;

        ·         173-A-7   com a área de 243,73 m2;

        ·         173-A-8   com a área de 243,73 m2;

        ·         173-A-9   com a área de 243,73 m2;

        ·         173-A-10 com a área de 243,73 m2;

        ·         173-A-11com a área de 189,13 m2;

        ·         173-A-12 com a área de 162,76 m2;

        ·         173-A-13 com a área de 258,56 m2;

        ·         173-A-14 com a área de 243,36 m2;

        ·         173-A-15 com a área de 222,86 m2;

        ·         173-A-16 com a área de 192,12 m2;

        ·         173-A-17 com a área de 161,52 m2;

        ·         173-A-18 com a área de 243,50 m2;

          Art. 2º. 
          As famílias que celebraram o contrato deverão solicitar a escritura definitiva, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de em não o fazendo, ser considerado nulo o contrato anteriormente celebrado, revertendo o imóvel automaticamente ao patrimônio público Municipal, o que será administrativamente declarado independente de qualquer aviso ou notificação, perdendo o beneficiado as benfeitorias porventura já realizadas no imóvel.
            § 1º 
            As famílias já beneficiadas deverão comprovar que estão no imóvel, apresentando cópia do contrato de doação celebrado à época.
              § 2º 
              As despesas com a escritura serão suportadas pelas respectivas famílias beneficiadas.
                Art. 3º. 
                Comprovado que a família beneficiada efetivamente ainda se encontra no imóvel doado, fica o Executivo autorizado a outorgar a competente escritura definitiva de Doação às respectivas famílias.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei visa concluir a doação existente, em decorrência da Lei 612/95.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Fica revogada em todo o seu teor a Lei nº 2062/2014, de 17 de fevereiro de 2014.
                        Art. 7º. 
                        Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                   Paço Municipal, 06 de Março de 2014.

                           

                           

                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                            Prefeito Municipal



                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 13/03/2014, Quinta-Feira, sob  nº 12.269.