Lei Ordinária nº 2.089, de 02 de junho de 2014
Art. 1º.
Esta Lei estabelece norma para o desembarque de pessoas do sexo feminino, em período noturno, no transporte coletivo urbano da cidade de Sarandi.
Art. 2º.
Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Sarandi deverão, após as 22:00 horas, parar os ônibus para possibilitar o desembarque de pessoas do sexo feminino em qualquer local onde seja permitido estacionamento, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.