Lei Ordinária nº 2.094, de 20 de junho de 2014
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes nas Crianças e Adolescentes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino, através de diagnóstico precoce dos diabetes.
Art. 2º.
O referido programa terá como objetivos:
I –
efetuar pesquisas visando ao diagnostico precoce dos diabetes em crianças e adolescentes:
II –
detectar a doença ou a possibilidade de a mesma vir a ocorrer, buscando evitar ou protelar o seu aparecimento;
III –
evitar ou diminuir as graves complicações decorrentes do desconhecimento do fato de ser portador de diabetes.
Art. 3º.
Visando à concretização dos objetivos do programa, serão adotadas as seguintes ações pelas escolas da rede pública municipal de ensino, inclusive aquelas mantidas por entidades sem fins lucrativos mas que recebem verbas do Município.
I –
identificação, cadastramento e acompanhamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes;
II –
conscientização de pacientes, pais, alunos, professores e outras pessoas que desenvolvam atividades junto às escolas, quanto aos sintomas da diabetes, gravidade da doença e sintomas da hipoglicemia;
III –
fornecimento, aos portadores de diabetes, de alimentação adequada às suas necessidades especiais;
IV –
oportunizar aos portadores de diabetes a pratica diária de exercícios físicos adequados as suas necessidades especiais;
V –
manutenção de dados estatísticos sobre o número de crianças e adolescentes atendidos pelo Programa, suas condições de saúde e de aproveitamento escolar;
VI –
abordagem do tema, quando da realização de reuniões de associações de pais e mestres, ou em reuniões especialmente convocadas com os mesmos para tal finalidade, como forma de disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e gravidade, modos de identificação da hipoglicemia e a importância e a importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma, entre outras.
Art. 4º.
Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.