Lei Ordinária nº 2.121, de 01 de dezembro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.086, de 08 de dezembro de 2003
Art. 1º.
Fica permitida a “leitura Bíblica”, nas escolas públicas do Município de Sarandi-Pr, onde visa trazer o conhecimento Cultural, Geográfico, Científico e Fatos Históricos bíblicos.
I –
Não será objeto de estudo no tempo destinado a leitura: qualquer tipo de doutrina ou seguimento religioso.
II –
A decisão será tomada em votação pela APMF – Associação de Pais, Mestres e Funcionários por 2/3 dos presentes em assembleia de cada escola.
III –
Vídeo ou filmes bíblicos poderão substituir a leitura, desde que não fuja do contexto bíblico.
IV –
A participação nas atividades instituídas por esta Lei é opção do aluno, não podendo ser induzido ou compelido a tanto.
V –
As atividades de leitura bíblica não integram a grade escolar e serão realizadas fora do horário regular de aula.
VI –
As turmas serão formadas após consulta aos alunos e pais, devendo ser-lhes informado previamente o horário das atividades e o responsável pelas respectivas turmas.
Art. 2º.
As despesas para execução deste projeto serão obtidas por doações e parcerias com iniciativa privada.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1086/2003, de 08.12.2003.