Lei Ordinária nº 2.268, de 25 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, autorizado a disponibilização de Aparelho Desfibrilador em todas as UBS ( UNIDADES BASICAS DE SAUDE) de Sarandi.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende se como desfibrilador externo o instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica;
§ 2º
A manutenção do desfibrilador automático externo deverá ser processada periodicamente ou sempre que se fizer necessária;
§ 3º
Os equipamentos mencionados na presente lei deverão estar disponíveis de acordo com as normas técnicas pertinentes,preenchendo os requisitos de segurança a fim de proteger tanto o operador quanto a vítima;
§ 4º
O treinamento de que trata o parágrafo anterior será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um cardiologista.
Art. 2º.
Os profissionais habitados só poderão fazer uso do desfibrilador cardíaco em casos de emergência e na ausência do médico.
Art. 3º.
Fica fixado um prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, para que as UBS (UNIDADES BASICAS DE SAUDE) venham a se adaptarem às determinações da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos específicos para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.