Lei Ordinária nº 2.268, de 25 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2268

2016

25 de Outubro de 2016

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DESFIBRILADOR CARDÍACO NAS UBS (UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE) DE SARANDI.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Erasmo Cardoso Pereira:

    Dispõe sobre obrigatoriedade de disponibilização e manutenção de desfibrilador cardíaco nas UBS (unidades Básicas de Saúde) de Sarandi.

      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, autorizado a disponibilização de Aparelho Desfibrilador em todas as UBS ( UNIDADES BASICAS DE SAUDE) de Sarandi.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, entende se como desfibrilador externo o instrumento empregado para combater a fibrilação cardíaca, mediante choques elétricos no coração, aplicados diretamente ou por meio de eletrodos colocados na parede torácica; 
          § 2º 
          A manutenção do desfibrilador automático externo deverá ser processada periodicamente ou sempre que se fizer necessária; 
            § 3º 
            Os equipamentos mencionados na presente lei deverão estar disponíveis de acordo com as normas técnicas pertinentes,preenchendo os requisitos de segurança a fim de proteger tanto o operador quanto a vítima;
              § 4º 
              O treinamento de que trata o parágrafo anterior será ministrado por entidade habilitada e acompanhada por um cardiologista.
                Art. 2º. 
                Os profissionais habitados só poderão fazer uso do desfibrilador cardíaco em casos de emergência e na ausência do médico.
                  Art. 3º. 
                  Fica fixado um prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, para que as UBS (UNIDADES BASICAS DE SAUDE) venham a se adaptarem às determinações da presente Lei.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos específicos para o fiel cumprimento desta lei.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                   Paço Municipal, 25 de Outubro de 2016.

                           

                           

                                                                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                            Prefeito Municipal


                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 08/11/2016,  Terça-Feira, sob  nº 13.068 - Página  04 - do Classidiário.