Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de outubro de 2016
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, o Poder Executivo Municipal, autorizado a sinalizar preferencialmente o trecho da via pública onde se encontra o portão de entrada e saída de alunos das instituições de ensino classificadas nesta Lei da seguinte forma:
Parágrafo único
Será colocado próximo ao portão de entrada e saída de alunos, na via pública, um redutor de velocidade, preferencialmente faixa de pedestre elevada, onde constará com sinalização horizontal e vertical ao longo do trecho sobre o redutor de velocidade, parada privativa de ônibus escolar e demais sinalização pertinente para o local.
I –
Nas placas privativas para ônibus, deverão constar os horários de embarque e desembarque.
II –
A faixa de pedestre elevada deverá ser colocada e seguindo normas do CONTRAN, conforme art. 80 do CTB.
III –
Em Caso de impossibilidade da implantação de faixa elevada de pedestre, será usada a faixa de pedestre no nível da pista de rolamento, com redutor de velocidade normal próximo da mesma.
Art. 2º.
Fica a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG, autorizada a ao fiel cumprimento desta lei e promover a educação ao trânsito no âmbito das vias públicas local para atender o exposto desta Lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.