Lei Ordinária nº 2.278, de 25 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2278

2016

25 de Outubro de 2016

REGULAMENTA A SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM FRENTE AOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ESCOLAS MUNICIPAIS E COLÉGIOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Nelson de Jesus Lima e José Aparecido da Silva: 

    Regulamenta a sinalização de trânsito em frente aos Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas Municipais e Colégios Estaduais e dá outras providencias.

      Art. 1º. 
      Fica por força desta Lei, o Poder Executivo Municipal, autorizado a sinalizar preferencialmente o trecho da via pública onde se encontra o portão de entrada e saída de alunos das instituições de ensino classificadas nesta Lei da seguinte forma:
        Parágrafo único  
        Será colocado próximo ao portão de entrada e saída de alunos, na via pública, um redutor de velocidade, preferencialmente faixa de pedestre elevada, onde constará com sinalização horizontal e vertical ao longo do trecho sobre o redutor de velocidade, parada privativa de ônibus escolar e demais sinalização pertinente para o local.
          I – 
          Nas placas privativas para ônibus, deverão constar os horários de embarque e desembarque.
            II – 
            A faixa de pedestre elevada deverá ser colocada e seguindo normas do CONTRAN, conforme art. 80 do CTB.
              III – 
              Em Caso de impossibilidade da implantação de faixa elevada de pedestre, será usada a faixa de pedestre no nível da pista de rolamento, com redutor de velocidade normal próximo da mesma.
                Art. 2º. 
                Fica a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança Pública – TRANSEG, autorizada a ao fiel cumprimento desta lei e promover a educação ao trânsito no âmbito das vias públicas local para atender o exposto desta Lei.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                             Paço Municipal, 25 de Outubro de 2016.

                     

                     

                                                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                      Prefeito Municipal



                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 08/11/2016,  Terça-Feira, sob  nº 13.068 - Página  02 - do Classidiário.