Lei Ordinária nº 2.279, de 16 de novembro de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.415, de 29 de maio de 2018
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.055, de 19 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90,8.142/90,fica instituído o CMS - Sarandi, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município bem como em indicações advindas das Conferencias Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º.
Ao CMS - Sarandi compete:
I –
Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90,8.142/90,fica instituído o CMS - Sarandi, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município bem como em indicações advindas das Conferencias Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros;
II –
Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferencias Municipais de Saúde;
III –
Atuar na formação e controle da execução da Política de Saúde incluída seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;
IV –
Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional do serviços Municipais;
V –
Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão municipal;
VI –
Propor a adoção de critérios que definam qualidade, melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área da saúde;
VII –
Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde — SUS;
VIII –
Examinar propostas e denúncias reduzidas a termo, responder as consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
IX –
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde do Município Sarandi;
X –
Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferencia Municipal de Saúde;
XI –
Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional N°. 29/2000, promulgada pela Lei Complementar 141/2012;
XII –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XIII –
Estabelecer critérios quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada no âmbito do SUS;
XIV –
Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas de Saúde;
XV –
Apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XVI –
Estimular, apoiar, promover a capacitação dos profissionais da Secretaria Municipais de Saúde em assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS, contribuindo na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII –
Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde de de Sarandi reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos a partir de 2015, e avocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do An. 10da Lei 8142/90;
XVIII –
Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XIX –
Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XX –
Articular-se com outros conselhos setoriais com propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XXI –
Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XXII –
Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência;
XXIII –
atualizar periodicamente as informações sobre Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde SIACS — (resolução 453);
XXIV –
Estabelecer os Conselhos Locais de Saúde em todas as regiões da cidade de Sarandi.
Art. 3º.
O CMS — Sarandi, terá a composição paritária 16 (dezesseis) conselheiros, sendo necessário um titular e um suplente para cada segmento:
I –
50% de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS. totalizando 08 (oito) titulares/suplentes. Não poderão ser representantes: funcionários públicos Municipais e seus parentes em primeiro grau ou afinidade, durante o exercício da profissão, ou seja, ao aposentar nada impede a sua participação.
II –
25% de representante de trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 04 (quatro) titulares/suplente. Sendo reservada:1 (uma) vaga de representante titular/suplente para os Agentes de Endemias - Dengue e 1(uma) vaga para representante titular/suplente dos Agentes Comunitário de Saúde — ACS:
Entende-se por Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde todos os profissionais contratados para desempenhar qualquer função. Apenas será vedada a participação de profissionais com cargo de chefia ou provimento comissão.
Entende-se por Trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde todos os profissionais contratados para desempenhar qualquer função. Apenas será vedada a participação de profissionais com cargo de chefia ou provimento comissão.
III –
25% totalizando 04 (quatro) representantes titulares/suplente, que será dividido entre a Gestão Municipal e Prestadores de Serviço:
a)
Gestão Municipal totalizando 02 (dois) representantes titulares/ suplente:
01 (um) Gestão da Educação Municipal de Sarandi.
01 (um) Administração Publica — representado pela Secretaria do Planejamento Sarandi ou Secretaria da Fazenda Sarandi.
b)
Prestadores de Serviços totalizando 02 (dois) representantes titulares/ suplentes.
Os representantes deverão ser escolhidos em reunião e lavrada em ATA, para ser entregue juntamente com indicação do conselheiro para arquivar junto ao CMS.
Os representantes deverão ser escolhidos em reunião e lavrada em ATA, para ser entregue juntamente com indicação do conselheiro para arquivar junto ao CMS.
Parágrafo único
O segmento das entidades e dos movimentos sociais dos representantes usuários do SUS serão os seguintes:
- Entidade (s) representante (s) dos trabalhadores urbanos e rurais;
- Entidade (s) representante (s) dos movimentos comunitários organizados na área de saúde;
- Entidade (s) representante (s) de associações de portadores de patologias;
- Entidade (s) representante (s) de associações de portadores de deficiências;
- Representante (s) de entidade (s) de defesa do consumidor;
- Representante (s) de entidade (s) que congregam associações de moradores e o movimento popular;
- Representante (s) de entidade (s) não governamentais - ongs;
- Representante (s) de entidade (s) religiosas;
- Representante (s) de entidade (s) patronais urbanos e rurais.
Art. 4º.
Convocação do CMS - para a indicação dos Conselheiros:
I –
O CMS - Sarandi deverá enviar solicitação a cada entidade que representa os Usuários do SUS para indicação de 2 (dois) - titular/suplente para Conselheiro Municipais de Saúde;
II –
Encaminhará ao Gestor Municipal de Saúde de Sarandi o prazo para realização Plenária dos Trabalhadores da Saúde, que deverá eleger os Conselheiros representantes dos Trabalhadores Municipal de Sarandi e será acompanhada pelo CMS - Sarandi onde será lavrada em ata a eleição dos Conselheiros Trabalhadores da Saúde;
a)
O Gestor Municipal de Saúde devera fazer uma convocação por escrita estendida a toda rede de saúde publica do Município de Sarandi, de forma ostensiva afixando em lugares Públicos e visíveis sobre tal convocação com antecedência de 5 dias;
b)
A convocação deverá também ser enviada ao Conselho Municipal de Sarandi, em atendimento ao Art. 4º, inciso II desta lei.
III –
Solicitar a Gestão Municipal de Saúde de Sarandi a indicação dos Conselheiros representantes.
IV –
Solicitar a Gestão Municipal de Educação de Sarandi a indicação dos Conselheiros representantes.
V –
Solicitar ao Prefeito Municipal de Sarandi a indicação dos seus Representantes.
VI –
Solicitar aos Prestadores de Serviços de Sarandi a indicação dos seus representantes, em atendimento a letra "b" do inciso III do Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de Sarandi será de 10 (dez) dias que antecedem a Conferência Municipal de Saúde de Sarandi.
Art. 5º.
O prazo para a indicação dos Conselheiros Municipais de Sarandi será de 10 (dez) dias que antecedem a Conferencia Municipal de Saúde de Sarandi.
§ 1º
Concluída a Conferência Municipal de Saúde de Sarandi e designados os novos representantes do CMS, caberá ao Gestor Municipal de Saúde de Sarandi presidir a reunião que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
§ 2º
Será eleita diretamente em votação secreta pela Plenária do Conselho e será composta de:
Art. 6º.
O mandato dos membros do CMS — Sarandi será de quatro anos, a partir de 2015, permitida apenas uma recondução.
Art. 7º.
As funções de membro do CMS - Sarandi não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
§ 1º
Os Conselheiros representantes dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde Sarandi, como também a técnica administrativa da Secretaria do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi terão direito a banco de horas em caso que a reunião seja após o horário de trabalho os outros segmentos deverão negociar com suas instituições de trabalho.
§ 2º
Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CMS - Sarandi poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.
Art. 8º.
A organização e o funcionamento do CMS - Sarandi será disciplinada em regimento interno elaborado pelo novo CMS , aprovados pelo plenário e homologados pelo Gestor Municipal de Sarandi.
Art. 9º.
O CMS - Sarandi poderá solicitar para fins de capacitação a presença de entidades, autoridades e técnicos estaduais ou municipais, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CMS - Sarandi, sob a coordenação de um de seus membros. Sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Sarandi as despesas financeiras se assim tiver.
Parágrafo único
O CMS - Sarandi deverá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:
I –
alimentação e nutrição;
II –
saneamento e meio ambiente;
III –
vigilância sanitária;
IV –
recursos humanos;
V –
saúde do trabalhador;
VI –
Prestação de conta.
Art. 10.
Em conformidade com a Resolução 453/2012 — A Prefeitura Municipal de Sarandi garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do CMS - Sarandi, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com necessária infra-estrutura e apoio técnico administrativo, em atendimento:
I –
Cabe ao CMS — Sarandi deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
II –
O CMS - Sarandi contará com um técnico administrativo coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi, que definirá a sua estrutura e dimensão;
III –
O CMS - Sarandi reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a)
Convocação formal da Mesa Diretora;
b)
Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV –
As reuniões plenárias do CMS - Sarandi serão abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
V –
O Conselho Municipal exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalhos de conselheiros municipais para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.
Art. 11.
O CMS - Sarandi segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I –
o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II –
a Plenária CMS - Sarandi reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III –
cada membro titular do CMS - Sarandi terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
IV –
as Plenárias do CMS - Sarandi serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
V –
as decisões do CMS - Sarandi serão consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação;
VI –
a Mesa Diretora do CMS - Sarandi poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho quando se tratar de assunto relevante a Saúde do Município. - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária do Conselho quando a não aprovação colocar a saúde da população em risco. As deliberações “ad referendum" deverão ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde para homologação deste na primeira reunião a data de sua assinatura.
Parágrafo único
As resoluções, moção ou recomendação do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi, bem como as Conferencias Municipais de Saúde, os temas tratados em assembléias, comissões e reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser amplamente divulgada.
Art. 12.
O CMS - Sarandi convocará a partir de 2015, a cada quatro anos uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos representantes do conselho.
Art. 13.
O CMS - Sarandi observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I –
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II –
integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 14.
O CMS – Sarandi promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 15.
As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo, após aprovada pelo CMS - Sarandi.
Art. 16.
O mandato dos atuais integrantes do CMS - Sarandi encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros.
Parágrafo único
O presidente do Conselho Municipal de Saúde de Sarandi terá sua permanência 2 (dois) anos, sendo obrigatória nova eleição caso seja a vontade de todos poderá ser reconduzido por mais 2 (dois) anos.
Art. 17.
Fica revogada a Lei 2055/2013, de 19 de dezembro de 2013 e demais disposição em contrário.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.