Lei Ordinária nº 2.287, de 13 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Os congressos, cursos ou jornadas destinadas ao aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem de funcionários públicos municipais, promovidos direta ou indiretamente pelo Município de Sarandi, Serão realizados preferencialmente em dias úteis ou aos domingos.
§ 1º
Caso seja imprescindível a realização desses eventos também aos sábados, será concedida condição alternativa de participação aos funcionários impedidos de freqüenta-los, respeitada a liberdade religiosa, em consonância com o disposto no artigo 5º , inciso VI, da Constituição Federal, de forma a não haver prejuízo funcional aos mesmos.
§ 2º
A condição alternativa será concedida mediante requerimento escrito e comprovação do impedimento por religiosas, dentre as seguintes opções:
I –
oferecimento do conteúdo em outro dia e horário;
II –
substituição do treinamento presencial à distancia, com apresentação de trabalho escrito;
III –
aplicação de avaliação escrita do conteúdo dos dias não assistidos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.