Lei Ordinária nº 2.297, de 13 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação á disponibilização nas unidades escolares da rede publica municipal de ensino de Sarandi, em horários em que não sejam ministradas aulas curriculares, principalmente no período noturno, salas de aula para que sejam ministrados cursos pré-vestibulares a estudantes carente oriundos da rede publica de ensino, para entidades. constituídas em nosso Município que manifestarem interesse em aderir ao programa.
Art. 2º.
Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a celebrar convênios com voluntários, entidades de ensino particular e/ou professores e especialistas na área de educação para ministrar aulas aos estudantes, de forma voluntária ou por um custo mais acessível.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação autorizada a definir através de estudo sócio-econômico familiar a condição de carente do estudante, para definir valor a ser cobrado por aluno, para cobrir os custos.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.