Lei Ordinária nº 2.307, de 23 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica o Município de Sarandi, Estado do Paraná, autorizado a participar, com reservas, do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE ASTORGA - CINDAST, constituído pelos Municípios de Astorga, Centenário do Sul, Colorado, Jaguapitã, Miraselva, Munhoz de Mello, Nova Esperança,Paranacity, Prado Ferreira, Sabáudia e Santa Fé, observado o disposto na Lei Federal n°11.107/2005, de 06 de Abril de 2005, nos termos do artigo Art. 2°-A do Estatuto do CINDAST.
Art. 2º.
Fica ratificado parcialmente o Protocolo de Intenções e as cláusulas do Estatuto, publicado nos jornais de circulação de âmbito regional e no Jornal "O Diário do Norte do Paraná", do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO DA REGIÃO DE ASTORGA — CINDAST, visando promover ações na área de infraestrutura e desenvolvimento urbano dos municípios consorciados aderindo somente à finalidade prevista no inciso II, do artigo 6°, do Estatuto do Consórcio, qual seja, de "pavimentação de vias urbanas, por diferentes processos - pavimentação asfáltica, elementos pré-moldados de concreto ou outros, serviços de tapa-buracos da pavimentação, recapeamento de vias, execução meio-fio e sarjeta etc."
Art. 3º.
O Consórcio Público Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga – CINDAST, com sede e foro no Município de Astorga-PR, foi constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo contrato/Estatuto de Consórcio Público, pela Lei n°. 11.107/2005, Decreto n°. 6.017/2007, artigo 41, IV, do Código Civil Brasileiro e demais legislações aplicáveis e regulamentação de seus órgãos.
Parágrafo único
Para o cumprimento de seus objetivos, o Consórcio Público poderá:
I –
firmar convênios, contratos, contrato de programa, contrato de rateio, termos de parceria, contrato de gestão, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, de outras entidades e órgãos de governo;
II –
ser contratado pela administração direta e indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
III –
promover as desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social, realizada pelo ente consorciado em que o bem ou o direito se situe;
IV –
promover, por deliberação da Assembléia Geral, a constituição e gestão de fundos específicos para aplicação em atividades condizentes aos objetivos do consórcio;
V –
realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes consorciados.
Art. 4º.
O ente Consorciado somente entregará recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º
Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como, o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 3º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n.º 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas em conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º.
Para concretização do ingresso do Município de Sarandi-Pr., no Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga - CINDAST fica autorizada a destinação de quota, para compor o Fundo de Recursos Financeiros, de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, crédito especial para atendimento das despesas de que trata o artigo anterior e das demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, decorrente da participação no Consórcio Intermunicipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano da Região de Astorga - CINDAST, não prevista no Orçamento em execução.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$. 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinado à inclusão na seguinte dotação orçamentária:
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR | |
15 | SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO |
|
|
15.002 | Departamento de Obras Públicas |
|
|
15.451.0027.2427 | Participação do Município nos Consórcios Públicos Intermunicipais de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano |
|
|
3.3.71.70.00.00 | Rateio pela Participação em Consórcio Público | 01000 | 1.000.000,00 |
TOTAL | 1.000.000,00 | ||
Art. 8º.
O recurso para a cobertura do crédito previsto no artigo anterior no valor de R$. 1.000.000,00 (um milhão de reais), será obtido através do Superávit Financeiro do exercício de 2016, da Fonte de Recurso 01000 - Recursos Ordinários Livres (exercícios anteriores).
Art. 9º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, aprovado pela Lei Municipal nº. 2012/2013, de 08/07/2013, alterado pela Lei Municipal nº. 2284/2016, de 12/12/2016.