Lei Ordinária nº 2.309, de 23 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder reposição salarial de 6,58% (seis virgula cinqüenta e oito por cento), aos servidores ocupantes dos cargos de provimento Efetivo Ativos, Inativos e Pensionistas, bem como, aos servidores do Quadro do Magistério, Autarquias e cargos de Provimento em Comissão, à partir de 01 de janeiro de 2017, observado o disposto nos artigos 2° desta Lei.
Parágrafo único
O índice será aplicado sobre o salário base do mês de dezembro de 2016.
Art. 2º.
O referido reajuste não se aplicará aos Servidores Municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. O reajuste estabelecido no art. 10 da presente Lei se aplicará proporcionalmente pra os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 6,58% (seis virgula cinqüenta e oito por cento).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.