Lei Complementar nº 8, de 26 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

8

1992

26 de Junho de 1992

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SARANDI - PR

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, HELIO GREMES PEREIRA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Institui o Regime de Previdencia Social dos Servidores Publicos do Municipio de Sarandi- Pr .
      TÍTULO I
      DA FILIAÇÃO
      CAPITULO UNICO
        Seção I
        INTRODUÇÃO
          Art. 1º. 
          A presente Lei da cumprirnento ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988 e disciplina o artigo 69 da Lei Orgânica do Municipio de Sarandi,promulgada em 05 de Abril de 1990.
            Art. 2º. 
            A Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de SARANDI, organizada na forma da presente Lei, visa assegurar aos seus beneficiarios os meios indispensaveis de subsistencia quando aqueles nao possam obtelos por motivo de nascimento,incapacidade para o trabalho ou invalidez,idade avançada ou tempo de serviço e prisao,ausencia ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos da presente Lei,consideram- se beneficiarios:
                I – 
                Como segurados obrigatórios os Servidores Públicos Municipais, assim entendidos os funcionários bem como os empregados contratados sob o Regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - que,em 01 de Junho  de 1992, em virtude de Lei Municipal,transformaram se em Servidores Estatutarios prestando serviços na Administração direta e autarquias ou Fundações do Município de Sarandi. 
                  II – 
                  Como seus dependentes,as pessoas indicadas no artigo 6º. 
                    Art. 4º. 
                    São excluídos do regime da presente Lei. 
                      I – 
                      Os servidores que prestam serviços nas Empresas Publicas ou Sociedade de Economia Mista,nessa condção filiados ao Plano de Custeio e Beneficios de que trata o Artigo 59 do Ato Constitucional das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 .
                        II – 
                        Os aposentados pelo Regime de que trata a presente Lei que continuarem trabalhando ou voltarem ao trabalho. 
                          Art. 5º. 
                          Os Servidores Publicos Municipais exonerados a pedido poderao manter a filiação a este Regime desde que,nao atrasando as contribuições por mais de 3 meses consecutivos no prazo maximo de 12 meses contados da data do afastamento do trabalho,contribuam na forma da presente Lei.
                            Art. 6º. 
                            Para fins de pensão po morte, desaparecimento ou ausência, ausência, auxilio-funeral e da assistência à saúde, são dependentes dos segurados:
                              I – 
                              Os conjuges e companheiros entre si e os filhos ate 18 anos de idade ou invalidos. 
                                II – 
                                Os pais do segurado falecido. 
                                  III – 
                                  Os irmãos do segurado falecido .
                                    Parágrafo único  
                                    A dependencia a economica dos Conjuges e Companheiros entre si e reciproca,dependendo o direito a pensão da diminuição da renda familiar gerada por estes. 
                                      Art. 7º. 
                                      Faz jus a pensão a esposa separada de fato que prova a condição de economicamente dependente do segurado, a desquitada ou divorciada que recebia pensão alimentícia.
                                        TÍTULO II
                                        DAS FONTES DE CUSTEIO
                                        CAPITULO UNICO
                                          Seção I
                                          DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
                                            Art. 8º. 
                                            A contribuição mensal dos segurados sera de 8% (oito per cento)do vencimentos,e recolhido ate o 10º dia util do mês subsequente,após o que ,com a devida atualização monetária .
                                              Seção II
                                              DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
                                                Art. 9º. 
                                                O Municipio de Sarandi contribuira mensalmente com 12%(doze per cento)dos vencimentos dos segurados,e recolhido até o 12º dia útil do mês subsequente,após o que,com a devida atualização monetária. 
                                                  Seção III
                                                  DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO
                                                    Art. 10. 
                                                    Para os efeitos da presente Lei considera- se vencimento a remuneração do cargo, acrescido de adicionais de chefia, assessoramento ou assistencia,noturno,por tempo de serviço,por serviços extraordinarios,pelo exercicio de atividades perigosas,penosas ou insalubres,gratificações  permanentes e outros valores remuneratórios habituais .
                                                      Seção IV
                                                      DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
                                                        Art. 11. 
                                                        O Servidor Público Municipal exonerado a pedido que desejar manter a qualidade de segurado do Regime desta Lei e computar o tempo de contribuição para todos os fins de beneficios nela previstos, se manifestar o desejo até 2 meses contados da data do afastamento e não se atrasar por mais 3 meses consecutivos, poderá contribuir com o qudruplo da taxa de que trata o Art. 8º. 
                                                          TÍTULO III
                                                          DAS PRESTAÇÕES
                                                            Art. 12. 
                                                            Os beneficiarios do Regime desta Lei, farão jus as prestações previstas em Lei Municipal .
                                                              TÍTULO IV
                                                              DISPOSIÇÕES DIVERSAS
                                                                Art. 13. 
                                                                Lei Municipal Especial,instituira o Fundo Previdenciário ao qual atribuir- se- a a gestão das Receitas e Despesas,definindo ainda os Planos de Serviços previdenciarios a conta do referido Fundo .
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de junho de 1992. 




                                                                                                         PAÇO MUNICIPAL, 26 de junho de 1992.



                                                                                   HELIO GREMES PEREIRA

                                                                    Prefeito Municipal



                                                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 28/06/1992, Domingo, sob o nº 344.