Lei Complementar nº 9, de 26 de junho de 1992
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.819, de 06 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi - PRESERV, visando a dar atendimento ao Estabelecido na Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores do Município de Sarandi.
Art. 2º.
O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi - PRESERV será constituído das seguintes receitas:
I –
Contribui9oes dos Segurados;
II –
Contribuição do Município:
III –
Recursos oriundos de aplicações financeiras;
IV –
Recursos oriundos de juros e correção incidentes sobre emprestimos concedidos;
V –
Aportes de outros recursos municipais ; e
VI –
Outras receitas eventuais .
Parágrafo único
As receitas descritas neste Artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial mantida prioritariamente em estabetecimento oficial de credito ou, em sua falta, em estabelecimento de credito privado que mantenha agência no Municipio.
Art. 3º.
O Fundo de Previdencia dos Servidores Municipais de Sarandi- PRESERV sera administrado por um Conselho nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal e sera integrado da seguinte forma:
I –
02 (dois) representantes indicados pelo Chefe do Executivo escolhidos entre os servidores municipais;
II –
03 (três) representantes dos servidores municipais indicados pelos integrantes do quadro, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º
O Conselho de Administração de que trata o presente Artigo, será presidido pelo Sr. Prefeito Municipal; na condição de membro nato.
§ 2º
Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados.
§ 3º
As atribuições do Conselho de Administração serão denifidas em regulamento baixado por Decreto do Chefe do Executivo.
Art. 4º.
Sem prejuízodos objetivos fins do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi-PRESERV havendo disponibilidade de recursos e com o objetivo de fortalecer suas receitas e prestar apoio aos segurados, poderão ser concecidos empréstimos aos servidores municipais, mediante a cobrança de juros de 1% a.m (um por cento ao mês), e atualizações monetária oficial.
§ 1º
Os empréstimos previstos neste Artigo deverão ser deferidos pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração.
§ 2º
Os tomadores de empréstimos deverão, entre outras exigências, autorizar o respectivo desconto em sua folha de pagamento.
§ 3º
O Conselho de Administração esbelecerá em Resolução os critérios para as liberações de empréstimos pleiteados, cujas parcelas de amortização, computados os encargos, não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, quando da concessão do empréstimo, limitadas estas parcelas, em seu total, em até 12 (doze) meses.
Art. 5º.
Além dos empréstimos previstos no artigo anterior, poderão, medidante Lei, serem definidas outras modalidades de empréstimos visando o fortalecimento do Município.
Art. 6º.
A Contabilidade do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi - PRESERV será organizada de acordo com os padrões e normas estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º
A Contabilidade emitirá balancete mensais, onde demonstrará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema de Previdência.
§ 2º
As demonstrações da situação financeiras passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Art. 7º.
O total de recursos destinados ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi-PRESERV será aplicado de acordo com o orçamento anual.
Art. 8º.
Nos casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo Municipal.
Art. 9º.
O Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi - PRESERV será dotado de autonomia administrativa e financeira desvinculada da Administração Municipal.
Parágrafo único
Na constituição do Fundo Especial observar-se-á o disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1.964.
Art. 10.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de Cr$. 100.000.000,00 (Cem Milhões de Cruzeiros), servindo-se dos recursos previsfos no Artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64, para cobertura deste crédito.
Art. 11.
Fica ainda autorizado o Executivo Municipal a baixar, através de Decreto, o Orçamento próprio do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Sarandi - PRESERV para o exercício em curso.
Art. 12.
Fica também o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei através de Decreto.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de junho de 1992.