Lei Complementar nº 98, de 18 de março de 2004
Art. 1º.
O artigo 243 do Código Tributátrio do Município passa a viger acrescido do seguinte parágrafo.
Parágrafo único
Interrompido o fornecimento de água no hidrômetro por solicitação do proprietário ou por determinação do Departamento de Água e Esgoto - DAE, as taxas cobradas sobre o consumo mínimo e o uso do sistema de Esgoto Sanitário ficam suspensas até a data da religação do hidrômetro e a total normalização no fornecimento de água ao usuário da rede de abastecimento de água do Município comprometido.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação