Lei Ordinária nº 808, de 17 de maio de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.142, de 27 de abril de 2015
Art. 1º.
Fica, por força desta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar os seguintes Pontos de Taxi para veículos automotores utilitários "carrocerias" com capacidade de carga até 1.500 Kilos.
I –
Um Ponto na Avenida Londrina com a Rua Carlos Gomes.
II –
Um Ponto na Avenida Rio de Janeiro com Rua Marechal Deodoro.
Parágrafo único
Cada um dos Pontos terão no máximo 05 (cinco) veículos credenciados para o transporte de carga até 1.500 Kilos.
Art. 2º.
Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entra a vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.