Lei Complementar nº 319, de 24 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

319

2015

24 de Agosto de 2015

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 070/2001, DE 26/12/2001 "CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL", NA FORMA QUE ESPECIFICA.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, estado do Paraná, aprovou e eu,CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal.
    Súmula:-" Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 070/2001, de 26 de dezembro de 2001, Código Tributário do Município, na forma que especifica."
      Art. 1º. 
      As tabelas XVII e XVIII, da Lei Complementar nº070/2001, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Saradi, passam a vigorar acrescidas do subitens abaixo descritos.
         
        ESPECIFICAÇÕESREAIS POR M2
        1EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MADEIRA 
        1.1até 50,00 m20,09
        1.2de 50,00 a 70,00 m20,10
        1.3acima de 70 m20,11
        1.4Atualização com qualquer metragem2,00
        2EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MISTA 
        2.1até 50,00 m20,10
        2.2de 50,00 a 70,00 m20,11
        2.3acima de 70 m20,12
        2.4Atualização com qualque metragem 2,50
        3EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS EM ALVENARIA 
        3.1até 50,00 m20,12
        3.2de 50,00 a 70,00 m20,13
        3.3acima de 70 m20,14
        3.4Atualização com qualquer metragem3,00
        4EDIFICAÇÕES COMERCIAIS EM ALVENARIA 
        4.1até 50,00 m20,13
        4.2de 50,00 a 70,00 m20,14
        4.3acima de 70 m20,15
        4.4Atualização com qualquer metragem2,00
        5EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS EM ALVENARIA 
        5.1até 100,00 m20,12
        5.2de 100,00 a 300,00 m20,11
        5.3acima de 300 m2 
        5.4Atualização com qualquer metragem1,50
        6CONSTRUÇÕES EM ESTRUTURA METÁLICAS 
        6.1com qualquer metragem 0,10
        6.2Atualização com qualquer metragem2,00
        7As edificações residenciais unifamiliar, serão isentas de I.S.S.Q.N e das taxas, desde que seja requerido á Prefeitura e comprovado que a construção é do tipo mutirão (projeto popular). 
         OUTRAS OBRAS 
        8Reformas sem aumento da área por m2;0,10
        9Construções de toldos, marquises, tapumes, andaimes e semelhantes, por metro linear;0,35
        10Demolições de construções de qualquer tipo p/ m20,10
        11Aumento de área construida por m20,12
        12Instalações de bombas de combustíveis, inclusive tanques e similares, por unidade;29,80
        13Subdivisões, incorporações, anotações, por m2 de área resultante;0,05
        14Vistorias p/ visto de conclusão ou vistoria parcial – habite-se: p/ m2 área vistoriada;0,10
        15ARRUAMENTOS
        15.1Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2;0,04
        15.2Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos por m2;0,03
        16LOTEAMENTOS
        16.1Com área até 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2;0,04
        16.2Com área superior a 20.000 m2, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos que sejam doados ao Município, por m2;0,03
        17QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA
        17.1Por metro linear0,17
        17.2Por metro quadrado 0,05
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes na lei nº 070/2001, de 26 de dezembro de 2001.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, essa Lei Complementar, entrará em vigor na data de sua publicação.

            Paço Municipal, 24 de agosto de 2015




            CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
            Prefeito Municipal

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 29/08/2015,  Sábado, sob  nº 12.710.