Lei Complementar nº 320, de 08 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

320

2015

8 de Setembro de 2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NA 264/2011, DE 13 DE DEZEMBRO DE 20 II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Altera a Lei Complementar nº 264/2011, de 13 de dezembro de 2011 e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os artigos 47 a 57 da Lei Complementar nº 264/2011, de 13 de dezembro de 2011, que tratam da pensão por morte, passando a vigorar com a seguinte redação.
        Art. 47.   A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
        § 6º   A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
        I  –  do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
        II  –  do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
        III  –  da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
        IV  –  da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
        Art. 48.   São beneficiários das pensões:
        I  –  o cônjuge;
        II  –  o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
        III  –  o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
        IV  –  o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido;
        V  –  os pais que comprovem dependência econômica do servidor;
        VI  –  o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido, que comprove dependência econômica do servidor;
        § 1º   A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
        § 2º   A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI.
        § 3º   A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I a IV é presumida.
        Art. 49.   A pensão será rateada da seguinte forma e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente:
        I  –  50% para o cônjuge, companheira ou companheiro e o restante 50% será rateado em partes iguais para os demais dependentes.
        II  –  entre todos os dependentes em partes iguais, caso não haja cônjuge, companheira ou companheiro.
        § 1º   O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
        § 2º   A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
        Art. 50.   O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 47 desta lei, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
        Art. 51.   A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 47 e 75 desta lei.
        Art. 52.   Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 02 (duas) pensões no âmbito do RPPS, vedada a acumulação de pensão deixada por mais de 1 cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
        Art. 53.   A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
        Parágrafo único   A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
        Art. 54.   Perde o direito à pensão por morte:
        I  –  após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
        II  –  o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
        Parágrafo único   Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
        Art. 55.   Acarreta perda da qualidade de beneficiário e conseqüente extinção da pensão por morte em relação ao beneficiário:
        I  –  o seu falecimento;
        II  –  a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
        III  –  a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII;
        IV  –  o implemento da idade de 18 (dezoito) anos, pelo filho ou irmão;
        V  –  a acumulação de pensão;
        VI  –  a renúncia expressa.
        VII  –  em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 48:
        a)   o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
        b)   o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
        1   3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
        2   6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
        3   10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
        4   15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
        5   20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
        6   vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
        § 1º   A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
        § 2º   Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
        § 3º   Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
        § 4º   O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput.
        Art. 56.   Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
        Art. 57.   Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
        Art. 2º. 
        Permanecem inalterados e em pleno vigor os demais dispositivos constantes da Lei Complementar nº 264/2011, de 13 de dezembro de 2011.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                             PAÇO MUNICIPAL, 08 de Setembro de 2015.



             
                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JUNIOR
                                   Prefeito Municipal

              Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal  O Diário do Norte do Paraná",  em 15/09/2015, Terça-Feira, sob o nº 12.723.