Lei Ordinária nº 2.310, de 06 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2310

2017

6 de Março de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTALAÇÕES FINANCEIRAS INSTALAREM GUARDA-VOLUMES EM SUAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Aparecido Antonio "Cido Polícia":
    Súmula:"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias."
      Art. 1º. 
      Fica por esta Lei, estabelecida a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias.
        Art. 2º. 
        Ficam obrigadas as instituições financeiras a instalarem, guarda-volumes em todas as suas agências bancárias situadas neste Município, para atendimento de consumidores e usuários de serviços bancários.
          Parágrafo único  
          O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
            Art. 3º. 
            Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
              Art. 4º. 
              É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
                Art. 5º. 
                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de R$. 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
                  § 1º 
                  O valor das multas deverá ser destinado a Secretaria referida no caput.
                    § 2º 
                    A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de R$. 1.000,00 (mil reais) a cada reincidência verificada.
                      Art. 6º. 
                      O setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela aplicação das sanções prevista no art. 5º, e pela fiscalização do que dispõe esta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta  Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. 

                          PAÇO MUNICIPAL, 06 de março de 2017.

                           

                           

                           

                          WALTER VOLPATO

                          Prefeito Municipal

                          Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 21/03/2017, Terça-Feira, sob o nº 13.177, página 07 do Classidiário.