Lei Ordinária nº 2.310, de 06 de março de 2017
Art. 1º.
Fica por esta Lei, estabelecida a obrigatoriedade de as instituições financeiras instalarem guarda-volumes em suas agências bancárias.
Art. 2º.
Ficam obrigadas as instituições financeiras a instalarem, guarda-volumes em todas as suas agências bancárias situadas neste Município, para atendimento de consumidores e usuários de serviços bancários.
Parágrafo único
O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º.
Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Art. 4º.
É vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
Art. 5º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a agência bancária ao pagamento de multa no valor de R$. 1.000,00 (mil reais) a ser aplicada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda do Município, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 1º
O valor das multas deverá ser destinado a Secretaria referida no caput.
§ 2º
A multa a que se refere o caput terá o seu valor acrescido de R$. 1.000,00 (mil reais) a cada reincidência verificada.
Art. 6º.
O setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela aplicação das sanções prevista no art. 5º, e pela fiscalização do que dispõe esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.