Lei Ordinária nº 2.325, de 23 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado a cobrança de contribuição de melhoria dos proprietários dos lotes que não aderiram ao asfalto comunitário, em decorrência de execução de pavimentação asfáltica, revestimento em CBUQ com 03 cm nas seguintes ruas: Avenida Califórnia, Avenida São Francisco, Rua Miamy, Rua Las Vegas, Rua Los Angeles, Rua Tampa, Rua Dallas, Rua Quebec, Rua Daytona, Rua Malboro e Rua Texas, situadas no Jrdim Califórnia e Parque São Pedro, Sarandi-Pr., numa área total de 18.180,77 m2 (dezoito mil e cento e oitenta virgula setenta e sete metros quadrados) e com o valor total de R$ 1.089.050,31 (um milhão, oitenta e nove mil, cinqüenta reais e trinta e um centavos).
Art. 2º.
O valor da contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada com a execução da obra, e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, conforme art. 81 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º.
Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Município notificará o contribuinte através de publicação prévia de Edital de Contribuição de Melhoria contendo os requisitos elencados no art. 82 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional, quais sejam:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
VI –
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
VII –
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere o item 6, do Edital de Contribuição de Melhoria nº 001/2017, anexo I, desta Lei, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 4º.
Dentro do prazo concedido na notificação do Edital de Contribuição de Melhoria, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá impugnar quaisquer dos elementos constantes nele, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único
A impugnação será dirigida à Administração Municipal através de petição fundamentada, devidamente protocolada, a qual não terá efeito suspensivo da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 5º.
A Contribuição de Melhoria poderá ser pago à vista, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Parágrafo único
O atraso no pagamento das parcelas implicará ao contribuinte o pagamento de 2% (dois por cento) de multa ao ano, sobre o valor vencido, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 6º.
Após a conclusão da obra o Município realizará nova avaliação dos imóveis, apurando o valor da valorização mobiliaria.
Art. 7º.
O Edital de Contribuição de Melhoria nº. 001/2017, parte integrante desta Lei na forma do anexo I, será publicado em Diário Oficial.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data dê sua publicação