Lei Ordinária nº 2.329, de 23 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a gravar em áudio e vídeo e transmitir em tempo real pelos meios tecnológicos disponíveis, através de acesso a rede social, inclusive no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal, todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações e as de economia mista pública Municipal.
Art. 2º.
Para efeito do disposto no Art. 1 desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto nesta lei os processos licitatórios realizados por meio de pregões eletrônicos na internet e por compra direta.
Art. 3º.
Para os fins do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo deverá adquirir os equipamentos e softwares que se fizerem necessários à implementação da transmissão, bem como contratar a prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
A gravação em áudio e vídeo do processo licitatório será arquivada por 5 (cinco) anos.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.