Lei Ordinária nº 2.341, de 21 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2341

2017

21 de Julho de 2017

INSTITUI A PATRULHA MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, E ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA SUA ATUAÇÃO.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:-"Institui a Patrulha Maria da Penha, no âmbito do Município de Sarandi, e estabelece as diretrizes para sua atuação."
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Patrulha Maria da Penha, no âmbito do Município de Sarandi, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal de Sarandi, e será regida pelas disposições contidas nesta Lei e na Lei Federal n.° 11.340/2006.
        Parágrafo único  
        O patrulhamento de que trata o caput deste artigo visa a garantir a efetividade da “Lei Maria da Penha”, integrando ações para o enfrentamento à violência contra as mulheres, estabelecendo-se relação direta com a comunidade e assegurando-se o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
          Art. 2º. 
          São diretrizes da atuação da Patrulha Maria da Penha:
            I – 
            instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da “Lei Maria da Penha”;
              II – 
              capacitação das(os) Guardas Municipais da patrulha e das(os) demais agentes públicos envolvidas(os) para o correto combate e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência física, doméstica, familiar, sexual, moral, patrimonial e psicológica, visando ao atendimento humanizado e qualificado, conforme legislação vigente;
                III – 
                qualificação Município no controle, acompanhamento e monitoramento e das normas que garantam a proteção das mulheres, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
                  IV – 
                  garantir orientação, o atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência, encaminhando a vítima aos serviços da rede de atendimento especializado, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da não-discriminação e da não-vitimização, através de Guardas Municipais especialmente capacitados;
                    V – 
                    integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de risco ou violência;
                      VI – 
                      corresponsabilidade entre os Entes Federados.
                        Parágrafo único  
                        A patrulha Maria da Penha autuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas de urgência, de acordo com o Termo de Cooperação firmado entre o Município de Sarandi e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
                          Art. 3º. 
                          A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, através da Guarda Municipal.
                            § 1º 
                            As ações,  forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização dos procedimentos, pautando-se pelas diretrizes previstas no artigo anterior.
                              § 2º 
                              Fica o Município autorizado a conceder Função Gratificada (FG) aos integrantes da equipe da Patrulha Maria da Penha.
                                § 3º 
                                 
                                  • Nota Explicativa
                                  • Marcela
                                  • 20 Set 2018
                                  Correção de artigo -
                                  CONFORME O ORIGINAL NÃO POSSUIA O PARÁGRAFO 3.
                                § 4º 
                                Os profissionais e Guardas Municipais integrantes da Patrulha Maria da Penha deverão, obrigatoriamente, realizar capacitação destinada especificadamente para este fim
                                  Art. 4º. 
                                  Para a execução da Patrulha Maria da Penha poderão receber doações, ser firmados convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades do Poder Judiciário, da Administração Pública Municipal, Estadual, do Distrito Federal e de outros municípios, bem como, com consórcios públicos e entidades privadas.
                                      • Nota Explicativa
                                      • Marcela
                                      • 20 Set 2018
                                      Correção de artigo -
                                      CONFORME O ORIGINAL, NÃO POSSUIA O ARTIGO 5
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        PAÇO MUNICIPAL, 21 de julho de 2017.

                                         

                                         

                                         

                                        WALTER VOLPATO

                                        Prefeito Municipal




                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 25/07/2017, Terça-Feira  sob o nº 13.278, página 02 do Classidiário.