Lei Ordinária nº 2.341, de 21 de julho de 2017
Art. 1º.
Esta Lei institui a Patrulha Maria da Penha, no âmbito do Município de Sarandi, voltado à proteção de mulheres em situação de violência, por meio da atuação preventiva e comunitária da Guarda Municipal de Sarandi, e será regida pelas disposições contidas nesta Lei e na Lei Federal n.° 11.340/2006.
Parágrafo único
O patrulhamento de que trata o caput deste artigo visa a garantir a efetividade da “Lei Maria da Penha”, integrando ações para o enfrentamento à violência contra as mulheres, estabelecendo-se relação direta com a comunidade e assegurando-se o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º.
São diretrizes da atuação da Patrulha Maria da Penha:
I –
instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da “Lei Maria da Penha”;
II –
capacitação das(os) Guardas Municipais da patrulha e das(os) demais agentes públicos envolvidas(os) para o correto combate e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência física, doméstica, familiar, sexual, moral, patrimonial e psicológica, visando ao atendimento humanizado e qualificado, conforme legislação vigente;
III –
qualificação Município no controle, acompanhamento e monitoramento e das normas que garantam a proteção das mulheres, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência e a responsabilização dos agressores/autores de violência contra as mulheres;
IV –
garantir orientação, o atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência, encaminhando a vítima aos serviços da rede de atendimento especializado, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da não-discriminação e da não-vitimização, através de Guardas Municipais especialmente capacitados;
V –
integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de risco ou violência;
VI –
corresponsabilidade entre os Entes Federados.
Parágrafo único
A patrulha Maria da Penha autuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica que possuam medidas protetivas de urgência, de acordo com o Termo de Cooperação firmado entre o Município de Sarandi e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
A coordenação da Patrulha Maria da Penha será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública, através da Guarda Municipal.
§ 1º
As ações, forma de atendimento e organização interna da Patrulha Maria da Penha serão fixados mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas técnicas e padronização dos procedimentos, pautando-se pelas diretrizes previstas no artigo anterior.
§ 2º
Fica o Município autorizado a conceder Função Gratificada (FG) aos integrantes da equipe da Patrulha Maria da Penha.
- Nota Explicativa
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- Marcela
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- 20 Set 2018
Correção de artigo -CONFORME O ORIGINAL NÃO POSSUIA O PARÁGRAFO 3.
§ 4º
Os profissionais e Guardas Municipais integrantes da Patrulha Maria da Penha deverão, obrigatoriamente, realizar capacitação destinada especificadamente para este fim
Art. 4º.
Para a execução da Patrulha Maria da Penha poderão receber doações, ser firmados convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades do Poder Judiciário, da Administração Pública Municipal, Estadual, do Distrito Federal e de outros municípios, bem como, com consórcios públicos e entidades privadas.
- Nota Explicativa
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- Marcela
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- 20 Set 2018
Correção de artigo -CONFORME O ORIGINAL, NÃO POSSUIA O ARTIGO 5
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.