Lei Ordinária nº 2.345, de 15 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para o dia 16 de outubro, excepcionalmente para o ano em curso, o feriado de Aniversário do Município, que se daria no dia 14 de outubro.
Parágrafo único
No dia 16 de outubro do corrente ano, deverão permanecer com suas atividades paralisadas o Comércio, Indústria, Instituições Financeiras, Órgãos Públicos e Prestadores de Serviços em geral.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.