Lei Ordinária nº 2.347, de 28 de agosto de 2017
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal, objetivando diminuir a carência habitacional no Município, fica autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Morar Bem Paraná.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou as empresas contratadas de acordo com o Programa Morar Bem Paraná para a execução das moradias:
I –
Isenção Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N., incidente sobre as operações relativas a construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura nas áreas indicadas no Art. 1º;
II –
Isenção de taxas referentes a expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se.
Parágrafo único
As referidas isenções destinam-se a implantação de Programas habitacionais desenvolvidos em parceria com a COHAPAR, através do Programa Morar Bem Paraná, destinados a beneficiários com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos beneficiários das unidades habitacionais isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela execução dos serviços de infraestrutura externa aos empreendimentos, necessários para viabilização do projeto.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.