Lei Ordinária nº 2.347, de 28 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2347

2017

28 de Agosto de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, PARA VIABILIZAR A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, ISENTAR IMPOSTOS E TAXAS PARA EMPREENDIMENTOS VINCULADOS AO PROGRAMA MORAR BEM PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
     
    SÚMULA:-"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná, para viabilizar a construção de unidades habitacionais, isentar impostos e taxas para empreendimentos vinculados ao Programa MORAR BEM PARANÁ, e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo Municipal, objetivando diminuir a carência habitacional no Município, fica autorizado a firmar convênio com a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Morar Bem Paraná.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR e/ou as empresas contratadas de acordo com o Programa Morar Bem Paraná para a execução das moradias:
          I – 
          Isenção  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N., incidente sobre as operações relativas a construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura nas áreas indicadas no Art. 1º;
            II – 
            Isenção de taxas referentes a expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se.
              Parágrafo único  
              As referidas isenções destinam-se a implantação de Programas habitacionais desenvolvidos em parceria com a COHAPAR, através do Programa Morar Bem Paraná, destinados a beneficiários com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos.
                Art. 3º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos beneficiários das unidades habitacionais isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela execução dos serviços de infraestrutura externa aos empreendimentos, necessários para viabilização do projeto.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      PAÇO MUNICIPAL, 28 de agosto de 2017.

                       

                       

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal




                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 02/09/2017, Sábado  sob o nº 13.312, página 17 do Classidiário.