Lei Ordinária nº 2.353, de 04 de setembro de 2017
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo instituirá na rede pública municipal de ensino, o prêmio Aluno Nota 10, que consistirá na concessão de incentivo ao aluno que, ao final do ano letivo, for considerado o primeiro de sua classe ou obtiver a melhor média geral de notas de sua escola.
Parágrafo único
O prêmio Nota 10 contemplará os estudantes entre o sexto e o nono ano do ensino fundamental.
Art. 2º.
O incentivo previsto no artigo anterior será representado pela entrega de troféu e de certificado e pelo fornecimento de material escolar para o ano seguinte.
Art. 3º.
O prêmio Aluno Nota 10 poderá ser estendido às instituições da rede privada de ensino interessadas, mediante a celebração de parcerias, nos termos ajustados entre as partes, caso em que o incentivo a ser conferido ao aluno premiado poderá ser a concessão de bolsa parcial ou integral de estudos.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.