Lei Ordinária nº 2.356, de 12 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica por força de desta Lei, autorizada a Administração Municipal a promover o fornecimento de repelentes contra insetos, aos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados nos estabelecimentos da rede pública municipal de educação e ensino, localizados próximos a áreas de fundo de vale.
§ 1º
Os repelentes deverão possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti, e ser indicados para o uso por crianças e adolescentes.
§ 2º
O fornecimento dos repelentes deverá ser feito em quantidade suficiente, para possibilitar sua aplicação e garantir sua eficácia diária, de acordo com as recomendações de uso do produto, e terá caráter gratuito.
Art. 2º.
A Administração Municipal promoverá também a conscientização dos pais ou responsáveis, e dos educadores sobre a importância do uso de repelente contra o mosquito Aedes aegypti por parte dos alunos, como forma de prevenção da dengue, da zika e da chikungunya, e propiciará as orientações e os esclarecimentos que se fizerem necessários, sobre a aplicação e o uso adequados do produto.
Art. 3º.
Visando a implementação da medida prevista no artigo 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fará as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 4º.
Havendo interesse, a Municipalidade poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais, para a consecução dos fins visados por esta Lei.
Art. 5º.
Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.