Lei Ordinária nº 2.356, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2356

2017

12 de Setembro de 2017

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE REPELENTES CONTRA INSETOS, AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS PELOS ALUNOS MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO, LOCALIZADOS PRÓXIMOS A ÁREAS DE FUNDO DE VALE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Cilas Souza Morais:
    SÚMULA:- "Dispõe sobre o fornecimento de repelentes contra insetos, aos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados nos estabelecimentos da rede pública municipal de educação e ensino, localizados próximos a áreas de fundo de vale, e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica por força de desta Lei, autorizada a Administração Municipal a promover o fornecimento de repelentes contra insetos, aos pais ou responsáveis pelos alunos matriculados nos estabelecimentos da rede pública municipal de educação e ensino, localizados próximos a áreas de fundo de vale.
        § 1º 
        Os repelentes deverão possuir eficácia comprovada contra o mosquito Aedes aegypti, e ser indicados para o uso por crianças e adolescentes.
          § 2º 
          O fornecimento dos repelentes deverá ser feito em quantidade suficiente, para possibilitar sua aplicação e garantir sua eficácia diária, de acordo com as recomendações de uso do produto, e terá caráter gratuito.
            Art. 2º. 
            A Administração Municipal promoverá também a conscientização dos pais ou responsáveis, e dos educadores sobre a importância do uso de repelente contra o mosquito Aedes aegypti por parte dos alunos, como forma de prevenção da dengue, da zika e da chikungunya, e propiciará as orientações e os esclarecimentos que se fizerem necessários, sobre a aplicação e o uso adequados do produto.
              Art. 3º. 
              Visando a implementação da medida prevista no artigo 1º desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fará as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n. 101/2000.
                Art. 4º. 
                Havendo interesse, a Municipalidade poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com organismos estaduais ou federais, para a consecução dos fins visados por esta Lei.
                  Art. 5º. 
                  Para fazer face às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, um crédito adicional especial da ordem de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), utilizando para a sua cobertura um dos recursos definidos no artigo 43, § 1.º, da Lei n. 4.320/64
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      PAÇO MUNICIPAL, 12 de setembro de 2017.

                       

                       

                       

                      WALTER VOLPATO

                      Prefeito Municipal




                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 22/09/2017, Sexta-Feira  sob o nº 13.328, página 17 do Classidiário.