Lei Ordinária nº 2.357, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2357

2017

12 de Setembro de 2017

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, O PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE E SEUS DIREITOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Eliana Trautwein Santiago:
    SÚMULA:-"Institui no âmbito do Município de Sarandi, o programa "Mulher Sua Saúde e Seus Direitos", e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Sarandi, o Programa “Mulher – Sua Saúde e Seus Direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal.
        § 1º 
        O programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para a saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
          § 2º 
          O programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:
            I – 
            seminários, cursos e palestras;
              II – 
              vídeos e slides;
                III – 
                cartilha da mulher; e
                  IV – 
                  rede de televisão, rádio, jornais escritos e site oficial da Prefeitura.
                    § 3º 
                    O programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:
                      I – 
                      saúde da mulher;
                        II – 
                        gravidez, parto e pós-parto;
                          III – 
                          planejamento familiar;
                            IV – 
                            prevenção da AIDS;
                              V – 
                              adolescência feminina;
                                VI – 
                                menopausa e terceira idade;
                                  VII – 
                                  os direitos no trabalho;
                                    VIII – 
                                    o direito à educação; e
                                      IX – 
                                      a mulher como cidadã.
                                        § 4º 
                                        Do programa constará também a criação e distribuição através da Rede Municipal de Saúde do “cartão da Mulher” no qual constará, além da identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:
                                          I – 
                                          consulta ginecológica periódica; 
                                            II – 
                                            citologia oncótica;
                                              III – 
                                              exames (mamografia, ecografia, teste de osteoporose);
                                                IV – 
                                                planejamento familiar;
                                                  V – 
                                                  gestação; e
                                                    VI – 
                                                    menopausa e terceira idade (controle e tratamento da osteoporose).
                                                      Art. 2º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                        Art. 3º. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                            PAÇO MUNICIPAL, 12 de setembro de 2017.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            WALTER VOLPATO

                                                            Prefeito Municipal




                                                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 22/09/2017, Sexta-Feira  sob o nº 13.328, página 17 do Classidiário.