Lei Ordinária nº 2.357, de 12 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Sarandi, o Programa “Mulher – Sua Saúde e Seus Direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
O programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo difundir conhecimentos importantes para a saúde da mulher, nas diferentes etapas de sua vida e conscientizá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.
§ 2º
O programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:
I –
seminários, cursos e palestras;
II –
vídeos e slides;
III –
cartilha da mulher; e
IV –
rede de televisão, rádio, jornais escritos e site oficial da Prefeitura.
§ 3º
O programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais para a mulher nas seguintes áreas:
I –
saúde da mulher;
II –
gravidez, parto e pós-parto;
III –
planejamento familiar;
IV –
prevenção da AIDS;
V –
adolescência feminina;
VI –
menopausa e terceira idade;
VII –
os direitos no trabalho;
VIII –
o direito à educação; e
IX –
a mulher como cidadã.
§ 4º
Do programa constará também a criação e distribuição através da Rede Municipal de Saúde do “cartão da Mulher” no qual constará, além da identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento nas seguintes áreas:
I –
consulta ginecológica periódica;
II –
citologia oncótica;
III –
exames (mamografia, ecografia, teste de osteoporose);
IV –
planejamento familiar;
V –
gestação; e
VI –
menopausa e terceira idade (controle e tratamento da osteoporose).
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.