Lei Ordinária nº 2.373, de 23 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2373

2017

23 de Novembro de 2017

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
 
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    Súmula:-"Dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma Praça”, dá outras providências."
      Art. 1º. 
      É instituído o programa  'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, canteiros centrais, rotatórias e logradouros públicos do Município de Sarandi/Pr.
        Art. 2º. 
        Os contratos de serviços  de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes.
          Art. 3º. 
          Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração mínima de 06 (seis) meses, e máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local.
            Parágrafo único  
            Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato, por igual período ao inicialmente contratado. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório.
              Art. 4º. 
              Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
                I – 
                Inscrição dos dizeres:
                  a) 
                  Programa “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por...;
                    b) 
                    Serviços fiscalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Secretaria de Urbanismo.
                      II – 
                      Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa.
                        III – 
                        O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 3m² (três metros quadrados).
                          IV – 
                          Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
                            V – 
                            As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos a aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Secretaria de Urbanismo.
                              VI – 
                              As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
                                Art. 5º. 
                                Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante.
                                  Art. 6º. 
                                  A adoção de um espaço público poderá ser destinado para:
                                    I – 
                                    urbanização;
                                      II – 
                                      implantação de áreas de esporte e lazer;
                                        III – 
                                        conservação e e manutenção da área adotada;
                                          IV – 
                                          realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
                                            V – 
                                            medidas de proteção e segurança;
                                              VI – 
                                              outras ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas respectivas Secretarias, citadas no art. 4º, inciso V.
                                                Art. 7º. 
                                                A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios citados no Art. 6º, em decisão fundamentada pelas respectivas Secretarias.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em meio oficial.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                        PAÇO MUNICIPAL, 23 de novembro de 2017.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        WALTER VOLPATO

                                                        Prefeito Municipal




                                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 29/11/2017, Quarta-Feira sob o nº 13.383, página 15 do Classidiário.