Lei Ordinária nº 2.373, de 23 de novembro de 2017
Art. 1º.
É instituído o programa 'Adote uma Praça', que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, canteiros centrais, rotatórias e logradouros públicos do Município de Sarandi/Pr.
Art. 2º.
Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer ou logradouros públicos firmados entre o adotante com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes.
Art. 3º.
Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração mínima de 06 (seis) meses, e máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local.
Parágrafo único
Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato, por igual período ao inicialmente contratado. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório.
Art. 4º.
Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar placas padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
I –
Inscrição dos dizeres:
a)
Programa “ADOTE UMA PRAÇA” - Este local é conservado por...;
b)
Serviços fiscalizados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Secretaria de Urbanismo.
II –
Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca e slogan da empresa na Placa.
III –
O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 3m² (três metros quadrados).
IV –
Será permitida a colocação de mais de uma placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem.
V –
As placas e os locais de fixação deverão ser submetidos a aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Secretaria de Urbanismo.
VI –
As benfeitorias realizadas pelo participante, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 5º.
Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante.
Art. 6º.
A adoção de um espaço público poderá ser destinado para:
I –
urbanização;
II –
implantação de áreas de esporte e lazer;
III –
conservação e e manutenção da área adotada;
IV –
realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V –
medidas de proteção e segurança;
VI –
outras ações e uso dos referidos locais deverão ser aprovadas pelas respectivas Secretarias, citadas no art. 4º, inciso V.
Art. 7º.
A escolha do adotante dar-se-á pelo projeto que contemplar o maior número de benefícios citados no Art. 6º, em decisão fundamentada pelas respectivas Secretarias.
Parágrafo único
Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local publicado em meio oficial.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para elaboração e realização dos projetos, bem como a análise e aceitação de propostas.
Art. 9º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.