Lei Ordinária nº 2.375, de 23 de novembro de 2017
Art. 1º.
Ficam as Secretarias Municipais da Administração Direta, as autarquias e demais entidades da Administração Indireta,autorizadas a receber bens e serviços em doação, estabelecendo parcerias com a iniciativa privada, objetivando viabilizar projetos relacionados com os vários setores de suas respectivas áreas de atuação, obedecido os parâmetros fixados na presente lei.
Parágrafo único
as doações ocorrerão de modo simples, na forma do art. 2°, mediante divulgação de apoio, na forma do art. 3°, ou para fins de melhorias urbanas, conforme art. 4°, todos desta lei.
Art. 2º.
Todos aqueles que pretenderem realizar simples doação de bens e serviços, sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente aos órgãos municipais, ficando a cargo do Secretário Municipal ou dirigente da entidade da Administração Indireta, análise da proposta.
§ 1º
O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que atendido o interesse público.
§ 2º
A doação será formalizada mediante Termo de Cooperação, no qual constarão, necessariamente, os dados do doador e da entidade do Poder Publico beneficiaria, a destinação do bem ou serviço doado e suas características,cláusula de ausência de ônus para o Poder Publico e o local de entrega da doação ou execução do serviço.
§ 3º
A doação não gerará para o Poder Público qualquer ônus sendo expressamente vedado ao particular o recebimento de recursos ou indenizações em virtude de doação prestada.
§ 4º
Ficará a Cargo da Secretaria Municipal ou entidade beneficiada com a doação efetuar registro fotográfico do benefício ou serviço recebido, encaminhando-o à Controladoria do Município, juntamente com cópia do Termo de Cooperação, para fins de controle do cumprimento da presente lei.
§ 5º
Não haverá qualquer divulgação publicitária em favor do doador, em relação à doação efetuada na forma no caput deste artigo.
Art. 3º.
O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto em que for empregado o bem doado, hipótese em que o recebimento da doação deverá ser precedida de Edital de Chamamento Público, publicado na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 10(dez) dias em relação ao recebimento da doação.
§ 1º
Os interessados em desenvolver parceria com o Poder Publico, sem ônus ao Município, na forma do caput, encaminharão suas propostas às Secretárias Municipais ou entidades da Administração Indireta, para analise, devendo os ajustes dela decorrentes não contrarias a legislação em vigor, sendo que a divulgação do nome do doador ocorrerá com identificação de "colaboração" ou "apoio".
§ 2º
As propostas de parcerias aceitas serão registradas e os interessados convocados para subscrição do Termo de Cooperação que conterá as obrigações assumidas pela iniciativa privada, previamente descritas no chamamento publico.
§ 3º
Mesmo as doações recebidas em parceria, na forma do caput do presente artigo, deverão ser formalizadas por meio do Termo de Cooperação, observados os parágrafos 2º a 4º do Art.2º desta lei.
§ 4º
São vedadas as subscrições de Termos de Cooperação, na espécie prevista no caput, com pessoas físicas ou jurídicas em débito fiscal com a Fazenda Municipal.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar Termo de Cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse publico sem ônus financeiro para o Município.
§ 1º
A melhoria, conservação ou serviço executado na forma do caput deste artigo, será objeto de divulgação no bem ou local que for executado, mediante a afixação de placa ou publicidade que conterá a identificação do doador e, sempre a menção ao Poder Público Municipal.
§ 2º
O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e as dimensões das mensagens contidas na placa ou publicidade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
Os Termos de Cooperação serão precedidos de Edital de Chamamento Público, publicado com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento das intenções e descreverá o Edital, precisamente, os serviços necessitados pelo Poder Público Municipal.
§ 4º
Os Termos de Cooperação terão prazo de validade de, no Maximo 2 (dois) anos e deverão ser publicados na integra na empresa oficial, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data de assinatura.
§ 5º
São vedadas as subscrições de Termos de Cooperação, na espécie prevista caput, com pessoas físicas ou jurídicas com debito fiscal com a fazenda municipal.
§ 6º
Decreto do Poder Executivo definirá os critérios de seleção dentre as várias propostas de serviços gratuitos ofertados pela iniciativa privada, para um mesmo projeto descrito no chamamento publico, atendendo-se aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa.
§ 7º
Mesmo as parcerias firmadas na forma de caput do presente artigo, deverão ser formalizadas por meio do Termo de Cooperação,observados os parágrafos 2° a 4°, art. 2°, desta lei.
§ 8º
Deverão ser considerados na análise das propostas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o caput, os seguintes critérios, sem prejuízo a outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:
I –
o valor do benefício econômico recebido pelo Poder Público, assim compreendidos os investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente;
II –
proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de publicidade de cooperação;
§ 9º
o procedimento de recebimento das ofertas será acompanhado pelo setor de licitações do Município.
Art. 5º.
As Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta deverão manter registros atualizados das propostas de parceria apresentadas e dois Termos de Cooperação subscritos, acessíveis ao público em geral.
Art. 6º.
O chamamento público previsto nesta lei não se confunde com a realização de outros, para projetos e incentivos, regidos por legislação própria.
Art. 7º.
Os Termos de Cooperação deverão identificar a espécie de parceria realizada, dentre as três previstas na presente lei conforme o art. 1°,parágrafo único.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.