Lei Ordinária nº 2.377, de 23 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2377

2017

23 de Novembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 2.385, de 16 de janeiro de 2018
 
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
    SÚMULA:- "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A."
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
        Parágrafo único  
        O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização,em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar n° 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
          Art. 2º. 
          Os prazos de amortização e carência, encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S.A. 
            Art. 3º. 
            Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por essa Lei, serão destinados à:
              I – 
              Pavimentação de Vias Urbanas;
                II – 
                Drenagem urbana.
                  Art. 4º. 
                  Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
                    Art. 5º. 
                    Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
                      Art. 6º. 
                      O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. 
                        Art. 7º. 
                        Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

                            PAÇO MUNICIPAL, 23 de novembro de 2017.

                             

                             

                             

                            WALTER VOLPATO

                            Prefeito Municipal




                            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 25/11/2017, Sábado, sob o nº 13.380, página 04 do Classidiário.