Lei Ordinária nº 2.394, de 26 de fevereiro de 2018
Art. 1º.
Fica por força desta Lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar móveis e outros classificados como material permanente, de propriedade da Municipalidade que, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, forem considerados inservíveis ou desnecessários ao serviço público, para fins de interesse social, a entidades e/ou associações sem fins lucrativos.
§ 1º
A inservibilidade ou desnecessidade do bem será, declarada por uma comissão constituída para essa finalidade, levando-se em consideração principalmente, as especificações técnicas e as razões que determinem essa condição.
§ 2º
As entidades e/ou associações a serem beneficiadas com a doação mencionada no caput deste artigo, deverão fazer a comprovação da condição de regularidade de funcionamento e o desempenho de atividades sem fins lucrativos.
Art. 2º.
Os responsáveis pelas Secretarias as quais estiverem alocados os móveis e outros, objetos da doação de que trata o artigo 1º desta Lei, ficarão responsáveis em autorizar juntamente com o Prefeito Municipal, os respectivos termos de doação, isto após o preenchimento de todos os quesitos e formalidades legais.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias constados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.