Lei Ordinária nº 2.395, de 05 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2395

2018

5 de Março de 2018

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO CHAMADO "BOCA DE LOBO INTELIGENTE", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, A FIM DE EVITAR ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Dionizio Aparecido Viaro "Diocar", Cilas Souza Morais e Eunildo Zanchim "Nildão":
 
    Súmula:-"Dispõe sobre a implantação de dispositivo chamado "Boca de Lobo Inteligente", no âmbito do Município de Sarandi, a fim de evitar alagamentos e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      Fica autorizado à implantação de Bocas de Lobo Inteligentes nos logradouros do Município de Sarandi, como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pelas chuvas.
        § 1º 
        A Administração Municipal promoverá,gradativamente, a instalação destes dispositivos.
          § 2º 
          Entende-se como Boca de Lobo Inteligente o sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros da cidade de Sarandi sendo que a caixa coletora age como uma peneira, permitindo a passagem de água, mas retendo o material sólido
            § 3º 
            Os novos bueiros instalados após a vigência da presente Lei deverão contar com o dispositivo previsto no caput.
              Art. 2º. 
              A Boca de Lobo Inteligente é composta de caixa coletora com a capacidade de reter material sólido, instalada no interior dos bueiros da rede de água pluvial, existentes nos logradouros públicos do Município, a fim de evitar a obstrução dos mesmos.
                Art. 3º. 
                Nos locais considerados críticos e com constantes alagamentos em que o sistema previsto nos artigos anteriores não seja suficiente para coibir os alagamentos, a Administração Municipal promoverá também a instalação de sensores para detectar obstrução no interior dos bueiros ou criar critérios de limpeza dos mesmos.
                  Parágrafo único  
                  Os sensores deverão emitir sinal para uma central de monitoramento indicando obstrução existente no interior dos bueiros que impeça o escoamento natural da água.
                    Art. 4º. 
                    A instalação dos dispositivos de que tratam esta Lei deverá ser iniciada nos pontos de alagamento considerados críticos existentes no Município, após levantamento realizado pelo órgão competente da Administração Municipal.
                      Art. 5º. 
                      Ao ser detectado qualquer obstrução nos bueiros, a Administração Municipal priorizará os serviços de limpeza dos mesmos.
                        § 1º 
                        Todo o lixo recolhido deverá, obrigatoriamente, ser separado e destinado de forma correta à entidade ou empresa de reciclagem e ao aterro municipal.
                          § 2º 
                          Fica vedado:
                            I – 
                            destinação única de lixo orgânico com reciclável em aterro;
                              II – 
                              destinar o lixo a entidade ou empresa de reciclagem sem o mínimo de separação;e
                                III – 
                                cobrar ou receber pela destinação do lixo reciclável.
                                  Art. 6º. 
                                  Visando à implantação da medida prevista no artigo 1°, o Chefe do Poder Executivo promoverá as alterações que se fizerem necessárias na legislação orçamentária do Município, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar n° 101/2000.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dota amentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                      Art. 8º. 
                                      Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        PAÇO MUNICIPAL, 05 de março de 2018.

                                         

                                         

                                         

                                        WALTER VOLPATO

                                        Prefeito Municipal




                                        Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 13/03/2018, Terça- Feira sob o nº 13.461, página 1 do Classidiário.