Lei Ordinária nº 2.424, de 11 de julho de 2018
Art. 1º.
Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ 1º
Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I –
Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II –
Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III –
Coordenador de Seção Eleitoral;
IV –
Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V –
designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º
Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único
A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no período de solicitação de isenção, de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º.
O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de 2 (dois) anos a contar da data do último serviço prestado.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.