Lei Ordinária nº 2.424, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2424

2018

11 de Julho de 2018

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARANDI, PARA ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL.

a A

A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Carlos Roberto Falaschi "Leão":

 

 

    SÚMULA: - "Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Sarandi, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral."

      Art. 1º. 
      Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
        § 1º 
        Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
          I – 
          Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
            II – 
            Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; 
              III – 
              Coordenador de Seção Eleitoral;
                IV – 
                Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
                  V – 
                  designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
                    § 2º 
                    Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. 
                      Art. 2º. 
                      Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. 
                        Parágrafo único  
                        A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação, no período de solicitação de isenção, de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. 
                          Art. 3º. 
                          O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de 2 (dois) anos a contar da data do último serviço prestado.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                              Art. 5º. 
                              Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            
                                PAÇO MUNICIPAL, 11 de julho de 2018.

                                 

                                 

                                 

                                WALTER VOLPATO

                                Prefeito Municipal




                                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal O Diário do Norte do Paraná”, em 28/07/2018, Sábado, sob o nº 13.569, página 5 do Classidiário.