Lei Ordinária nº 2.430, de 17 de agosto de 2018
Art. 1º.
Esta Lei estabelece o procedimento para a doação, a permuta, o repasse e o descarte de livros de Bibliotecas Públicas do Município de Sarandi.
Art. 2º.
Toda doação de livros ou outros materiais destinados às bibliotecas públicas municipais deverá ser realizada através de prévio agendamento em qualquer das bibliotecas públicas municipais, possibilitando a seleção do material a ser recebido.
Parágrafo único
A doação de livros ou de outros materiais às bibliotecas deverá ser realizada pessoalmente pelo doador.
Art. 3º.
A pessoa interessada em realizar a doação de livros às bibliotecas públicas municipais poderá encaminhar mensagem eletrônica ou pessoalmente, contendo a relação dos materiais a serem doados, a fim de que o servidor público responsável possa avaliar e apontar quais livros ou materiais são de interesse da biblioteca.
Parágrafo único
O servidor responsável pela seleção das obras indicará ao doador a relação dos livros e materiais de interesse da biblioteca e este realizará a doação conforme indicado pelo servidor.
Art. 4º.
As doações às bibliotecas não poderão ser realizadas se constadas quaisquer das seguintes situações:
I –
obras danificadas (ausência de páginas, folhas soltas, infectadas por fungos e/ou insetos, que sofreram ação de umidade, rabiscadas ou sublinhadas);
II –
obras com conteúdo ultrapassado;
III –
livros didáticos com defasagem de 5 (cinco) anos da data atual;
IV –
cópias de materiais bibliográficos;
V –
livros infantojuvenis e outros materiais com o objetivo de divulgação de marketing institucional (contendo a marca/personagem da marca);
VI –
livros infantojuvenis que contenham passatempos e álbum de figuras;
VII –
materiais que não atendam a demanda dos usuários.
Art. 5º.
O doador, ao entregar os livros ou outros materiais na biblioteca, receberá uma cópia do termo de doação, devidamente assinado pelo recebedor e doador, conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Os materiais que não se encontrarem em condições físicas de uso serão devolvidos ao doador e não constarão no termo de doação.
Art. 6º.
Os livros ou outros materiais deixados de forma diversa nas bibliotecas sem que tenham passado pelo processo de doação disposto nesta Lei serão selecionados e, se não utilizados, encaminhados para o repasse ou descarte.
Art. 7º.
Em se tratando de edição rara e esgotada, ou de valor histórico para o Município, e se houver apenas um único exemplar, a obra será encaminhada para o acervo da Gerência do Patrimônio Histórico.
Art. 8º.
Fica permitido a permuta de materiais com os estabelecimentos que comercializam livros.
§ 1º
A permuta tem por objetivo completar o acervo das bibliotecas públicas, em especial a reposição de números ou volumes de coleções, séries e materiais que não estão mais em circulação no mercado editorial e não constam nas bibliotecas, bem como agilizar o processo de aquisição, atendendo as demandas dos usuários.
§ 2º
Poderão ser permutados com os estabelecimentos que comercializam livros apenas os materiais recebidos por meio de doação.
Art. 9º.
As bibliotecas públicas poderão permutar materiais em bom estado de uso, desde que possuam quantidade suficiente para atender as demandas dos usuários ou não estejam de acordo com os critérios de seleção.
Art. 10.
A seleção dos materiais e o encaminhamento dos mesmos aos estabelecimentos que comercializam livros serão de responsabilidade do bibliotecário de cada unidade.
Art. 11.
O proprietário do estabelecimento que comercializa livros, juntamente com o bibliotecário responsável, deverá assinar termo de permuta, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo de Sarandi.
Art. 12.
A permuta não envolverá valor em dinheiro.
Art. 13.
Fica criado o Programa de Repasse de Materiais de Bibliotecas Públicas Municipais de Sarandi, permitindo o repasse de materiais baixados do acervo, originários ou não de doações, e nos casos previstos no art. 6º desta Lei.
§ 1º
Os materiais doados espontaneamente somente poderão ser repassados caso não sejam de utilidade para nenhuma das bibliotecas públicas municipais.
§ 2º
Terão preferência no recebimento de repasse dos materiais instituições sem fins lucrativos, desde que formalmente requisitado à biblioteca, observando-se a seguinte ordem:
I –
bibliotecas de escolas municipais;
II –
casas de apoio ligadas à assistência social;
III –
hospitais e asilos;
IV –
bibliotecas de cidades vizinhas
§ 3º
A Secretaria, através do Chefe de Cultura, poderá realizar o repasse de livros à comunidade como parte de projetos culturais e de incentivo à leitura, tais como feiras ou festas literárias e outros eventos promovidos pelas bibliotecas ou outros setores da Secretaria de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
§ 4º
Para que seja realizado o repasse deverão ser observados os seguintes critérios:
I –
duplicidade de obras no acervo da biblioteca;
II –
irrelevância de demanda para a biblioteca;
III –
desatualização do conteúdo acima de 5 (cinco) anos;
IV –
obras impressas em material de fácil deterioração;
V –
mau estado de conservação do material.
Art. 14.
As instituições sem fins lucrativos, bem como qualquer pessoa que receber os materiais na forma de repasse deverão assinar, juntamente com o bibliotecário, o termo de repasse de doações, conforme modelo fornecido pela Secretaria de Juventude, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 15.
Fica regulamentado o descarte de materiais de Bibliotecas Públicas do Município de Sarandi, que consiste na retirada definitiva de livros ou outros materiais que já não justificam sua permanência para alocação de novos materiais.
Art. 16.
Caberá ao profissional bibliotecário responsável, por cada unidade de Biblioteca Pública do Município de Sarandi, selecionar os materiais incorporados ou não ao acervo que sejam passíveis de descarte.
Art. 17.
O descarte de livros ou outros materiais somente poderá ser realizado, desde que esgotadas as tentativas de permuta ou repasse nos termos desta Lei, se constatadas quaisquer das seguintes situações:
I –
obras desatualizadas e que foram substituídas ou não por edições mais recentes;
II –
obras em condições físicas irrecuperáveis;
III –
obras com excesso de duplicatas;
IV –
obras sem demanda há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 18.
O descarte de livros será encaminhado para reciclagem, sendo disponibilizado para ONGs e cooperativas.